Resolução n.º 18/2003, de 13 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2003 A Assembleia Municipal de Arraiolos aprovou, em 29 de Junho de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, a revisão do Plano Director Municipal de Arraiolos.

O Plano Director Municipal foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/95, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 132, de 7 de Junho de 1995, desencadeando-se a sua revisão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e tendo a sua elaboração decorrido também na vigência deste diploma legal.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, ocorrida já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade da revisão do Plano Director Municipal de Arraiolos com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A revisão do Plano Director Municipal de Arraiolos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração, tendo tal parecer ficado consubstanciado no relatório daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compunham.

Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 80.º e no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Arraiolos, publicando-se em anexo o Regulamento e as plantas de ordenamento e de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ARRAIOLOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano Director Municipal de Arraiolos, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade da área do concelho de Arraiolos.

Artigo 2.º Vigência O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.

Artigo 3.º Âmbito administrativo 1 - O PDMA tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

2 - As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMA regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.

3 - As normas do PDMA enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.

Artigo 4.º Constituição O PDMA é constituído pelos elementos fundamentais, complementares e anexos constantes da seguinte lista: 1 - Elementos fundamentais: 1.1 - Regulamento; 1.2 - Planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000; 1.3 - Plantas de ordenamento dos aglomerados, à escala de 1:5000; 1.4 - Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000; 2 - Elementos complementares: 2.1 - Relatório; 2.2 - Planta de enquadramento, à escala de 1:250000; 3 - Elementos anexos: 3.1 - Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanística; 3.2 - Carta de unidades pedológicas, à escala de 1:25000; 3.3 - Carta de sensibilidade ecológica, à escala de 1:25000; 3.4 - Planta da situação existente, à escala de 1:25000.

3.5 - Carta da Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25000; 3.6 - Carta da Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25000.

Artigo 5.º Objectivos 1 - O PDMA tem por objectivos: 1.1 - Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho por uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações; 1.2 - Promover uma gestão dos recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação pretendida.

Artigo 6.º Definições Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: Afastamento da construção aos limites do lote (DI) - distância mínima medida na perpendicular, ou normal, ao perímetro do lote, entre este e os limites das edificações no seu interior; Área de construção (Ac) - somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com excepção dos pavimentos exclusivamente para estacionamento abaixo da cota de soleira; Altura do edifício (Ae) - distância, medida na vertical, entre a cota de soleira e o ponto mais alto do edifício, com excepção de chaminés, elementos decorativos e outros elementos de carácter pontual; Área para loteamento (AL) - área para promover operação de loteamento urbano; Área verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com excepção de áreas desportivas, cemitérios, parques de campismo, campos de feira e grandes unidades de ensino; Arruamentos (A) - inclui faixas de rodagem, local de estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos; Coeficiente de afectação do solo (CAS) - (áreas de implantação)/(superfície bruta ou líquida); Coeficiente de ocupação do solo (COS) - (área de construção) /(superfície bruta ou líquida); Densidade habitacional (Dh) - quociente entre o número de fogos previsto e a superfície bruta ou líquida considerada (fogos / hectare); Densidade populacional (Dp) - quociente entre a população prevista e a superfície bruta ou líquida considerada (habitantes / hectare); Equipamentos colectivos (Ec) - locais destinados à utilização pública, em edifícios ou ao ar livre; Frente de lote (FL) - dimensão do segmento do perímetro do lote confinante com via pública; Índice para arruamentos (Ia) - (superfície de arruamentos)/(superfície bruta ou líquida); Índice para estacionamento (Ie) - (superfície de estacionamento)/(superfície bruta ou líquida); Índice para loteamento (Il) - (somatório das superfícies dos lotes)/(superfície bruta); Índice para verde (IV) - (superfície para verde)/(superfície bruta ou líquida); Índice volumétrico (Iv) - (somatório dos volumes de construção)/(superfície bruta ou líquida), (metros cúbicos / metros quadrados); Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos; Número de pisos (Np) número de pisos acima da cota de soleira.

Profundidade das edificações (Pe) - distância entre os planos das fachadas frontal e tardoz; Superfície de arruamentos (Sa) - superfície ocupada por faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos; Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção, abstraindo a sua divisão cadastral e as classes ou categorias de espaço existentes.

Superfície de estacionamento - superfície para estacionamento exterior de veículos, não incluindo o estacionamento lateral às faixas de rodagem; Superfície de implantação (Ai) - superfície ocupada por construção; Superfície líquida ou superfície de lote (Sl) - superfície de uma unidade cadastral mínima, prédio urbano (lote) (área de implantação dos edifícios+área de logradouro privado); Volume de construção (Vc) - volume ocupado pelas edificações = (área de construçãoxpé-direito) (metros cúbicos); Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - definição contida no artigo22.º Os índices podem indicar limite superior, caso se fale de índice máximo (M), ou limite inferior, caso se fale de índice mínimo (m). Quando não existir indicação em contrário, trata-se de índice máximo (M).

Os índices podem ser brutos (b), caso sejam calculados a partir de superfícies brutas, ou líquidos (l), caso sejam calculados a partir de superfícies líquidas ou delote.

CAPÍTULO II Ordenamento Artigo 7.º Classes e categorias de espaços 1 - Para aplicação do Regulamento estão estabelecidas as seguintes classes e categorias de espaços: 1.1 - Espaços agrícolas; 1.2 - Espaços agro-silvo-pastoris; 1.3 - Espaços culturais e naturais: 1.3.1 - Áreas de conservação da natureza; 1.3.2 - Áreas de protecção paisagística; 1.3.3 - Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local; 1.3.4 - Áreas culturais: 1.4 - Espaços urbanos: 1.4.1 - Áreas a preservar; 1.4.2 - Áreas consolidadas; 1.4.3 - Áreas não estruturadas; 1.4.4 - Áreas verdes urbanas; 1.5 - Espaços urbanizáveis: 1.5.1 - Áreas verdes urbanas; 1.6 - Espaços industriais: 1.6.1 - Existentes; 1.6.2 - Propostos; 1.7 - Espaços para indústrias extractivas; 1.8 - Espaços-canais.

2 - Estas classes e suas categorias estão assinaladas na planta de ordenamento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.

SECÇÃO I Espaços agrícolas Artigo 8.º Usos específicos Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características; estes solos incluem também os solos da Reserva Agrícola Nacional, os do Aproveitamento Hidroagrícola do Divor (AHD) e os do Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela (AHF).

Artigo 9.º Edificabilidade 1 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas só será autorizada a construção desde que não sujeitas a condicionantes legais que o impeçam e que no prédio rústico em questão não existam áreas pertencentes a outras classes de espaços.

2 - A construção deve respeitar os objectivos expressos neste Regulamento para estes espaços e a legislação em vigor e nunca ultrapassar o previsto no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Na área identificada como Aproveitamento Hidroagrícola da Fargela, qualquer proposta de alteração do uso do solo ou de edificabilidade deverá ser submetida a parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

SECÇÃO II Espaços agro-silvo-pastoris Artigo 10.º Usos específicos Os espaços agro-silvo-pastoris caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris e agro-florestais ou ser objecto de medidas de reconversão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT