Resolução n.º 8/89, de 27 de Fevereiro de 1989

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/89 O litoral está particularmente ameaçado, encontrando-se já comprometidas grandes extensões por uma ocupação intensa.

A faixa litoral do Alentejo - da ponta de Tróia à ribeira de Odeceixe - é, de entre as áreas litorais nacionais, a que apresenta menor ocupação e maior grau de preservação. Têm-se verificado, no entanto, fortes pressões para a implantação de projectos turísticos e de outra índole, que convirá analisar num enquadramento global que permita compatibilizar os aspectos de desenvolvimento com os de conservação dos valores naturais e culturais.

Considera-se, portanto, que a figura de plano regional de ordenamento do território (PROT), conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, pode vir a enquadrar as soluções que respondem às preocupações relativas à preservação dos valores litorais - condições únicas de habitat, acessibilidade, turismo e produções especiais -, que devem constituir complemento dos sistemas agrícolas e florestais, mediante audição prévia das autarquias e consulta pública.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Incumbir a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover, no prazo de dezoito meses, a elaboração de um PROT para a faixa litoral alentejana, abrangendo os Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira.

2 - O PROT do Litoral Alentejano visa o ordenamento da faixa litoral constituída pela totalidade da área dos municípios acima referidos, promovendo o aproveitamento racional dos seus recursos, estabelecendo critérios e normas de organização e optimização do uso do solo e equacionando as suas diversaspotencialidades.

3 - Na elaboração do PROT do Litoral Alentejano deverá ser privilegiado o estudo da conservação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT