Declaração n.º DD1274, de 16 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 55/84 de 16 de Fevereiro Tornando-se necessário dar execução ao Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de Outubro, que criou o Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, designadamente fixando os quadros de pessoal daquele estabelecimento de ensino e regulando o sistema de transição do pessoal da Academia de Música e Belas-Artes da Madeira para o referidoInstituto; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho: Ouvido o Governo Regional da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O quadro a que se refere o artigo anterior compreende os seguintes grupos depessoal: a) Pessoal docente; b) Pessoal dirigente; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal técnico-profissional e administrativo; e) Pessoal operário e auxiliar.

Art. 3.º - 1 - Ao pessoal docente do Instituto aplicam-se os regimes de recrutamento e provimento definidos para as Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho; 2 - No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, poderão, a título excepcional, ser nomeadas ou contratadas, como professores ou primeiros-assistentes, individualidades especialmente qualificadas.

Art. 4.º Os lugares do quadro de pessoal não docente do Instituto serão providos, observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Julho, por nomeação, salvo os casos de comissão de serviço e de contrato, nos termos da lei geral, de acordo com as alíneas seguintes: a) O lugar de secretário será provido nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho; b) Os lugares de pessoal técnico superior e do pessoal técnico profissional dos serviços de biblioteca, arquivo e documentação serão providos nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto; c) O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com, pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com o curso superior adequado; d) Os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo serão providos de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho; e) Os lugares de pessoal operário e auxiliar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT