Decreto-Lei n.º 450/77, de 27 de Outubro de 1977

Decreto-Lei n.º 450/77 de 27 de Outubro Na sequência da acção desenvolvida pela Academia de Música e Belas-Artes da Madeira no campo do ensino e da expansão das artes plásticas em todo o arquipélago, e tendo em conta a política de regionalização empreendida no domínio do ensino superior, julga-se chegada a altura da criação do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira.

De facto, há muito se vem sentindo a necessidade de dotar este arquipélago com uma unidade de ensino que, neste campo específico, assegure, para além de funções didácticas, as de investigação, de expansão cultural e de prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de abertura ao meio em que se insere.

Estão, pois, a partir de agora, criadas as condições para que um novo e importante factor de desenvolvimento regional venha a contribuir para o progresso de uma região tão carenciada como a Madeira.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado o instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior, sem prejuízo da competência que nesta matéria for conferida aos órgãos do Governo Regional.

Art. 2.º O Instituto tem por fim: a) Proporcionar a formação básica no domínio das artes plásticas; b) Promover a especialização e o aperfeiçoamento daquela formação; c) Realizar e estimular a investigação nas matérias referidas nas alíneas anteriores; d) Difundir, por forma adequada, os conhecimentos respeitantes às matérias incluídas nos seus planos de ensino e de investigação.

Art. 3.º O Instituto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e pedagógica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser fixadas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, no que respeita ao regime de estudos e à coordenação das suas actividades, ou das que forem estabelecidas pelo Governo Regional em matéria da sua competência.

Art. 4.º Os recursos a ministrar no Instituto serão definidos por decreto do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 5.º Os diplomados pelo Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira gozam, para todos os efeitos, dos mesmos direitos dos detentores de idênticos diplomas das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

Art. 6.º O Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira fica sujeito ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, para...

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