Resolução n.º 51/79, de 20 de Fevereiro de 1979

Resolução n.º 51/79 A Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., foi sujeita à intervenção do Estado, por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 114, de 15 de Maio de 1976, tomada ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.

A comissão interministerial nomeada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/77, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1977, após ter procedido à audição das partes interessadas, conclui pela viabilidade da empresa, se forem tomadas medidas que permitam o seu saneamento económico e financeiro.

Considerando o interesse da manutenção da actividade da empresa em condições viáveis; Considerando não ser possível executar, antes da cessação da intervenção, as medidas necessárias ao saneamento económico e financeiro da empresa: O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1979, resolveu: Fazer cessar a intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A.

R. L., no prazo de cento e vinte dias, mediante a restituição da empresa aos seus titulares, ao abrigo da alínea d) do n.º 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, cessando funções nessa data a comissão administrativa em exercício.

A cessação da intervenção será precedida pela adopção das seguintes medidas: 1 - A actual comissão administrativa será reforçada por um elemento a designar pelos actuais accionistas no prazo de dez dias, para a ratificação do Ministério da Tutela.

2 - No prazo máximo de noventa dias, a empresa apresentará à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao saneamento financeiro da empresa, a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que, desde já, é reconhecida à empresa a prioridade prescrita no n.º 6 do artigo 2.º deste diplomalegal.

Este contrato será negociado por um grupo, em representação da empresa, constituído por um representante da comissão administrativa, um representante dos accionistas e um representante do Ministério da Tutela.

3 - É autorizada a reavaliação do activo corpóreo da empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, e demais legislação aplicável, devendo a reserva que daí resultar ser utilizada na cobertura dos prejuízos acumulados da empresa.

4 - Fica, desde já, convocada uma...

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