Alterações ao regime jurídico do pessoal da Função Pública. Decreto nº 13/87, de 4 de Maio

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No âmbito de uma reforma da Administração Pública tendente a obter mais eficácia, racionalidade das suas estruturas e diminuição das despesas públicas em salários, é necessário rever alguns aspectos do regime jurídico do pessoal da Função Pública.29

De imediato, importa criar mecanismos jurídicos que permitam o descongestionamento de pessoal, de forma preferencialmente não coactiva.

Assim:

O Governo decreta nos termos das alíneas a) e c) do artigo 72º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todos os departamentos e serviços cujos trabalhadores se rejam pelo Estatuto da Função Pública.

ARTIGO 2º

(Limite máximo de idade)

  1. O limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é fixado em 60 anos.

  2. O disposto no número anterior abrange todos os funcionários que se encontrem na situação definida no artigo 1º do presente diploma, sendo adiante designados genericamente por trabalhadores.

  3. (Revogado).

    ARTIGO 3º

    (Contrato de prestação de serviço)

    Poderão celebrar-se contratos de prestação de serviço para o exercício de funções com carácter predominantemente técnico, com os trabalhadores aposentados por...

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