Fixação das disposições particulares relativas aos concursos públicos. Decreto nº 4/2002, de 3 de Dezembro

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Sob proposta do Ministro da Economia e Finanças, o Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 100º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Âmbito)

O presente decreto fixa as disposições específicas relativas aos contratos de direito público.

ARTIGO 2º

(Contratos-quadro)

  1. Os contratos ditos "contratos-quadro" podem ser adjudicados quando a quantificação e o ritmo de execução de uma prestação, que apresenta um carácter previsível e permanente não podem ser determinados com antecedência.

  2. Os contratos-quadro só fixam o mínimo e o máximo das prestações, estabelecidas em valor e em quantidade, susceptíveis de serem contratadas durante um período determinado que não ultrapasse um ano orçamental e no limite dos créditos de pagamento disponíveis.

  3. As quantidades das prestações a executar são precisadas para cada contrato pela Autoridade Contratante em função das necessidades a satisfazer. Os contratos-quadro devem indicar a duração para a qual são concluídos.

    ARTIGO 3º

    (Contratos de clientela)

  4. Os contratos de clientela são contratos através dos quais a Autoridade Contratante se obriga a confiar a um titular, por um período definido, todos os contratos relativos a uma mesma categoria de prestações, sem especificação de quantidades e valor dos contratos globais.

  5. No momento da consulta, a Autoridade Contratante indica aos candidatos as quantidades utilizadas no decurso de um período equivalente e o escalonamento aproximado dos contratos.

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    ARTIGO 4º

    (Contratos pluri-anuais)

    Os contratos podem ser adjudicados para um período superior a um ano na condição de os engajamentos de despesas e respectivos pagamentos permaneçam respectivamente dentro dos limites dos créditos de engajamento e dos créditos de pagamento disponíveis.

    ARTIGO 5º

    (Contratos de prestações condicionais)

    O contrato diz-se a prestações condicionais quando o montante do contrato é importante e quando a duração de execução é longa. Neste caso, a prestação a executar pode ser dividida em duas ou mais prestações constituindo cada uma um conjunto coerente, autónomo e funcional. O contrato a prestações condicionais deve cobrir a totalidade da prestação e definir a consistência, o preço e as modalidades de execução de cada parcela. O contrato por parcelas condicionais é dividido numa parcela fixa a executar a partir da notificação da aprovação do contrato e numa ou várias prestações condicionais cuja execução é subordinada a uma ordem de serviço emanada da Autoridade Contratante nos prazos previstos pelo contrato.

    CAPÍTULO II

    FASE ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

    ARTIGO 6º

    (Identificação e planificação das necessidades)

  6. No mês seguinte imediatamente à aprovação da lei de finanças e à publicação do decreto de repartição dos créditos, cada Autoridade Contratante publica um programa de previsão anual das suas necessidades cujo modelo é definido por via regulamentar.

  7. Paralelamente, os serviços beneficiários de cada Autoridade Contratante prepara um plano de adjudicação cujo modelo é igualmente definido por via regulamentar. Os planos de adjudicação devem cobrir a totalidade do exercício orçamental em curso. Esses planos são seguidamente consolidados pela Direcção Administrativa e Financeira (DAF) da Autoridade Contratante que transmite à Direcção Geral dos Concursos Públicos (DGCP) o plano de adjudicação consolidado e os planos de adjudicação de cada serviço beneficiário.

  8. A DGCP examina esses planos de adjudicação quanto aos prazos regulamentares em vigor e as condições previstas no Código dos Contratos Públicos em caso de recurso a modos de adjudicação que não sejam os de concurso aberto. A DGCP transmite as suas recomendações para aprovação prévia da DAF. Esta pode submeter seguidamente o plano de adjudicação consolidado para validação ao Page 183 nível da Direcção do Orçamento que poderá especialmente verificar, antes do lançamento da consulta, a existência dos créditos e a imputação orçamental.

    ARTIGO 7º

    (Pré-selecção anual)

  9. No início de cada ano orçamental, nos dois meses seguintes à aprovação da lei de finanças e a repartição dos créditos correspondentes, na base do programa de previsão anual das necessidades, e de conformidade com o plano de adjudicação referido no artigo 4º, a Autoridade Contratante ou, se for o caso, o dono da obra delegado publica, sempre que necessário, os anúncios de pré-selecção anual destinados a identificar candidatos potenciais que poderão ser admitidos ao concurso no quadro dos contratos que a Autoridade Contratante ou o dono da obra delegado prevê assinar por via de concurso restrito.

  10. Uma comissão de abertura dos envelopes e de análise das candidaturas, cuja composição está prevista no artigo 9º, é constituída pela Autoridade Contratante ou pelo dono da obra delegado. Esta Comissão verifica se os candidatos reúnem as condições necessárias ao anúncio de pré-selecção e elabora uma lista dos candidatos que a Autoridade Contratante ou o dono de obra delegado terá identificado previamente no lançamento de concurso restrito. Sob reserva de um parecer favorável da DGCP, a decisão de um concurso é comunicado a todos os candidatos retidos, 30 dias úteis após a abertura dos envelopes. A Autoridade Contratante ou o dono da obra delegado comunica, a seu pedido, aos candidatos que não foram pré-seleccionados, o motivo da sua rejeição, mas ela/ele não é obrigado(a)...

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