Empreitada de Obras Públicas. Decreto-Lei nº 3/2002, de 3 de Dezembro

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A empreitada de obras públicas refere-se ao conjunto das atribuições e prerrogativas que o direito reconhece às pessoas colectivas por conta das quais algumas obras de construção de edifícios ou de infra-estruturas são realizadas. Nos últimos anos ela adquiriu uma importância considerável no nosso país com o desenvolvimento e a multiplicação das obras públicas não só de reparação das infra-estruturas destruídas pelo recente conflito político-militar, mas também de equipamentos, em conformidade com um dos princípios fundamentais da política de boa Governação que se pretende levar a cabo em matéria de gestão da coisa pública, a saber o da transparência.

Contudo, a empreitada de obras públicas permanece entre nós, no estádio actual do direito, uma matéria insuficientemente regulamentada pois que o Decreto-Lei nº 48.871, de 19 de Fevereiro de 1969, que estabelece a disciplina do contrato de empreitada de obras públicas, consagra-lhe algumas disposições esparsas, incidentais e de alcance limitado.

Para colmatar esta lacuna, o presente projecto de diploma visa definir a noção da empreitada de obras públicas e precisar as condições nas quais ela pode ser atribuída.

A empreitada de obras públicas é definida com referência à missão de serviço público de que é investido o dono da obra e pela função de interesse geral que exerce a este título e da qual não pode demitir-se.

No quadro de suas atribuições, o dono da obra exerce o conjunto das responsabilidades que decorrem do seu poder de decisão e do seu papel em matéria de financiamento e em geral, da sua qualidade de proprietário. Essas responsabilidades procedem da obrigação de assegurar a manutenção normal das obras existentes. No que diz respeito às obras a construir ou em caso de reutilização de reabilitação duma obra existente, o papel do dono da obra inclui a decisão de construir a obra, a escolha da sua localização, a definição do programa de realização e do envelope de previsão financeira, bem assim a apresentação da disposição relativa aos financiamentos necessários e a realização propriamente dita da obra.

Tendo em conta a complexidade das tarefas a levar a cabo para a realização duma obra, o presente diploma organiza a possibilidade para o dono da obra de se fazer assistir por prestadores externos. Em particular, define limitativamente as missões susceptíveis de serem confiadas ao condutor da operação e ao dono da obra e o quadro jurídico da sua intervenção.

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Em favor do triplo movimento de liberalização da economia, de descentralização administrativa e de desenvolvimento das obras públicas de infra-estruturas e de equipamento previsto no programa do Governo, o presente diploma limita-se a definir, com precisão, as atribuições que habilitam o dono da obra a delegar a um mandatário, o empreiteiro, e isso, nos limites do programa e do envelope financeiro previsto em conformidade com a decisão previamente adoptada.

De acordo com o princípio que proíbe a uma autoridade de desconhecer a sua competência, o dono da obra só pode delegar uma parte de suas atribuições, permanecendo ipso facto o mestre da operação, continuando a deter o poder de controlo geral, que compreende o poder de sanção e o direito de resiliação.

O presente Diploma define, com limites, as matérias susceptíveis de serem delegadas e precisa as funções respectivas do dono da obra e do dono da obra delegado e suas relações jurídicas recíprocas.

A título de precaução, as pessoas colectivas de direito privado susceptíveis de exercer as funções de dono de obra delegado são submetidas à autorização da administração competente. Por outro lado, as convenções de empreitada de obra delegada serão estabelecidas com referência a um modelo que será aprovado pelo Governo.

Assim, o Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 100º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Âmbito de aplicação)

As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis à realização de todas as obras de edificação, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território da Guiné-Bissau, corram total ou parcialmente por conta do Estado, dos institutos públicos autónomos e dos órgãos do poder local, nomeadamente:

  1. O Estado e seus estabelecimentos públicos;

  2. As autarquias e/ou colectividades locais ou os agrupamentos dessas pessoas colectivas;

  3. As sociedades industriais e comerciais cujo capital social é detido, inteiramente ou maioritariamente, directa ou indirectamente por uma ou várias pessoas colectivas enumeradas nas alíneas anteriores;

  4. As sociedades de economia mista investidas de missão de serviço público e as associações de direito privado reconhecidas de utilidade pública.

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    ARTIGO 2º

    (Noção do dono da obra e da empreitada de obras públicas)

    Entende-se por dono de obra, a pessoa colectiva por conta de quem a obra é construída e por empreitada de obras públicas, as atribuições e prerrogativas que...

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