Editorial

AutorMário FROTA

A despeito dos princípios que a enformam e que tanto na Lei do Consumidor como no Código da Publicidade se plasmam, nem sempre se adequam as mensagens ao que neles se proclama.

A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos do consumidor.

A licitude prende-se em particular com os valores, princípios e instituições fundamentais institucionalmente consagrados.

A identificabilidade com a separação clara entre programas e mensagens, mensagens e programas. Vedando-se, pois, a publicidade oculta ou dissimulada, em que a subliminar se insere.

A verdade proscreve a deformação dos factos e impõe a exactidão do que nela se revelar. Exactidão que força é seja passível de prova.

Nos antípodas da veracidade se posta a enganosidade de que enferma um número nada desprezível de mensagens.

A adesão plena da publicidade aos direitos do consumidor a publicidade que não atente contra os direitos do consumidor pressupõe que

- a qualidade, eficácia e segurança de produtos e serviços

- a saúde

- a educação e formação

- a informação

- os interesses económicos

- a responsabilidade

- a celeridade, eficácia e não-onerosidade da justiça, para além de outros direitos como o da salvaguarda da intimidade da vida privada e do, v. g., direito de escolha, não sejam - por qualquer forma - postos em causa.

No entanto, a publicidade, em Portugal, tem sido objecto de autênticos tratos de polé.

Por manifesta insuficiência de efectivos, o Instituto do Consumidor não se tem revelado suficiente na função repressiva que mister seria executasse.

Por excessiva acumulação de processos na Comissão de Aplicação de Coimas, a impunidade persiste.

Mas a autodisciplina não se tem revelado, entre nós, eficiente em extensão e profundidade pela simples razão de que só impera no estreito círculo dos que se lhe adscrevem.

Não há, nesse particular, uma qualquer extensão a não-aderentes- por outorga dos poderes públicos.

E as experiências de co-regulação (ou de aparente co-regulação) não são nem significativas nem exemplares. Pelo contrário!

Ao invés, em Espanha, tanto quanto nos é dado perceber pelos ecos que se colhem do seu veículo privilegiado AUTO-CONTROL, a autodisciplina representa um instrumento de efectiva valia.

No decurso de Dezembro, a União Europeia, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, codificou a directiva que rege em matéria de publicidade enganosa e comparativa. Que se desloca do eixo anunciante-consumidor para se transformar em...

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