Editorial
Autor | Mário FROTA |
A despeito dos princípios que a enformam e que tanto na Lei do Consumidor como no Código da Publicidade se plasmam, nem sempre se adequam as mensagens ao que neles se proclama.
A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos do consumidor.
A licitude prende-se em particular com os valores, princípios e instituições fundamentais institucionalmente consagrados.
A identificabilidade com a separação clara entre programas e mensagens, mensagens e programas. Vedando-se, pois, a publicidade oculta ou dissimulada, em que a subliminar se insere.
A verdade proscreve a deformação dos factos e impõe a exactidão do que nela se revelar. Exactidão que força é seja passível de prova.
Nos antípodas da veracidade se posta a enganosidade de que enferma um número nada desprezível de mensagens.
A adesão plena da publicidade aos direitos do consumidor a publicidade que não atente contra os direitos do consumidor pressupõe que
- a qualidade, eficácia e segurança de produtos e serviços
- a saúde
- a educação e formação
- a informação
- os interesses económicos
- a responsabilidade
- a celeridade, eficácia e não-onerosidade da justiça, para além de outros direitos como o da salvaguarda da intimidade da vida privada e do, v. g., direito de escolha, não sejam - por qualquer forma - postos em causa.
No entanto, a publicidade, em Portugal, tem sido objecto de autênticos tratos de polé.
Por manifesta insuficiência de efectivos, o Instituto do Consumidor não se tem revelado suficiente na função repressiva que mister seria executasse.
Por excessiva acumulação de processos na Comissão de Aplicação de Coimas, a impunidade persiste.
Mas a autodisciplina não se tem revelado, entre nós, eficiente em extensão e profundidade pela simples razão de que só impera no estreito círculo dos que se lhe adscrevem.
Não há, nesse particular, uma qualquer extensão a não-aderentes- por outorga dos poderes públicos.
E as experiências de co-regulação (ou de aparente co-regulação) não são nem significativas nem exemplares. Pelo contrário!
Ao invés, em Espanha, tanto quanto nos é dado perceber pelos ecos que se colhem do seu veículo privilegiado AUTO-CONTROL, a autodisciplina representa um instrumento de efectiva valia.
No decurso de Dezembro, a União Europeia, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, codificou a directiva que rege em matéria de publicidade enganosa e comparativa. Que se desloca do eixo anunciante-consumidor para se transformar em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO