Edital n.º 1050/2008, de 30 de Outubro de 2008

Edital n.º 1050/2008 António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Mu- nicipal de Bragança: Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzi- das pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o Projecto do Novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como o Relatório de Suporte à Fundamentação Económico -Financeira da Matriz de Taxas no Município de Bragança, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 08 de Setembro de 2008, podendo as sugestões serem apresentadas, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação deste edital no Diário da República.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode ser feita por todos os Munícipes, na Secção de Taxas e Licenças deste Município ou na webpage da Câmara Municipal de Bragança, em www.cm -braganca.pt.

E para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

E eu, Luísa Maria Parreira Barata, chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Bragança, o subscrevi. 22 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto do novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais Preâmbulo O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bra- gança actualmente em vigor no Município de Bragança, quer por força das novas competências atribuídas aos Municípios pelo disposto no Decreto -Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, quer pelos encargos fi- nanceiros associados a essas novas formas de intervenção da Câmara Municipal de Bragança é, pelo presente sujeito às actualizações legal- mente exigidas.

Assim, este visa estabelecer o sistema e o regime de liquidação e cobrança das taxas previsto no artigo 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Para além da matéria tradicional e puramente tributária, a extensão dos serviços e bens prestados pela Câmara Municipal de Bragança, com carácter contínuo e destinados ao público em geral, carece também, e nalguns casos, de previsão regulamentar expressa.

Mostra -se igualmente necessário, promover a necessária raciona- lização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liqui- dação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais, harmonizando -o sistemática e semanticamente com os vários regula- mentos entretanto aprovados pela Assembleia Municipal de Bragança, sob proposta da Câmara Municipal.

A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Consagra no seu artigo 4.º o princí- pio da equivalência jurídica.

De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O n.º 2 do mesmo artigo admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo a prática de certos actos ou operações.

Este Projecto de Regulamento, confere a indicação da base objectiva e subjectiva das taxas, seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa pois cumprir com o estipulado no artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico -financeira do valor das taxas do Município de Bragança e foi elaborado em estreita colaboração de todos os serviços Municipais.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Cons- tituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado no artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -- E/2006, de 29 de Dezembro, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança, cf. alíneas

a),

  1. e

  2. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção conferida pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, nos termos da alínea

  3. do n.º 1 e alínea

  4. do n.º 6 ambas do artigo 64.º da mesma Lei, propor a aprovação e publicação do presente Projecto de Novo Regula- mento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Bragança, para apreciação pública e recolha de sugestões, cf. artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, pelo período de 30 dias úteis.

    Projecto do novo Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Bragança CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Bragança é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

  5. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portu- guesa;

  6. artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

  7. Da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção;

  8. Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

  9. artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -- E/2006, de 29 de Dezembro;

  10. alíneas

    a),

  11. e

  12. do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea

  13. do n.º 1 e alínea

  14. do n.º 6 ambas do artigo 64.º todas da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

    Artigo 2.º Objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais. 2 -- O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos. 3 -- As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município de Bragança pela concessão de licenças e prestação de serviços muni- cipais constam da Tabela anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º Incidência objectiva As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particula- res ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

  15. Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

  16. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

  17. Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

  18. Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

  19. Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

  20. Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualifi- cação urbanística territorial e ambiental;

  21. Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competiti- vidade local e regional.

    Artigo 4.º Incidência subjectiva 1 -- O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obri- gação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Bragança. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras enti- dades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

    Artigo 5.º Actualização 1 -- Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente actualizados no início de cada ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, salvo deliberação em contrário dos órgãos executivo e de- liberativo do Município. 2 -- Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa deci- mal. 3 -- Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o con- sidere justificado.

    CAPÍTULO II Liquidação Artigo 6.º Liquidação 1 -- A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais. 2 -- Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal. 3 -- O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

    Artigo 7.º Procedimento na liquidação 1 -- A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

  22. Identificação do sujeito passivo;

  23. Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

  24. Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;

  25. Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos ele- mentos referidos nas alíneas

  26. e

    c). 2 -- O documento mencionado no número anterior designar -se -á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo. 3 -- A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far -se -á nos respectivos documentos de cobrança.

    Artigo 8.º Notificação da...

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