Edital n.º 1116/2008, de 12 de Novembro de 2008

Edital n. 1116/2008

Regulamento e tabela geral de taxas

Eugénio José Vieira Teixeira, Presidente da Junta de Freguesia de Gemunde, Município da Maia, torna público que a Junta de Freguesia, na sua reuniáo realizada em 25 de Setembro de 2008, deliberou submeter à apreciaçáo pública, para recolha de sugestóes, nos termos do artigo 118., do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, o "Projecto de regulamento e tabela de taxas da freguesia de Gemunde", através de Edital a publicar na 2.ª série do escrito as suas sugestóes à Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicaçáo do mencionado projecto de regulamento.

Para conhecimento geral publica -se o presente Edital e outros de igual teor, que seráo afixados no átrio do Edifício -Sede desta Junta.

4 de Novembro de 2008. - O Presidente, Eugénio José Vieira Teixeira.

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do artigo 17., conjugada com a alínea b) do n. 5, do artigo 34., da Lei das Autarquias Locais (Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Gemunde.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Gemunde no que se refere à prestaçáo concreta de um serviço público local e na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.

Taxas das Autarquias Locais

As taxas das autarquias locais sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 3.

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a área da freguesia de Gemunde e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Licenças das Autarquias Locais, concretamente o n. 1, do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e demais legislaçáo em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestaçáo é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestaçáo tributária.

3 - Estáo sujeitos ao pagamento de taxas e licenças, os sujeitos passivos, o Estado, as Regióes Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II Procedimentos

Artigo 5.

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

3 - Quando a liquidaçáo tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos seráo arredondados nos termos da Lei.

Artigo 6.

Isençóes

1 - Estáo isentos de pagamento de taxas pela concessáo de atestados, licenças e prestaçáo de serviços administrativos:

  1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, os partidos políticos, os sindicatos, as associaçóes religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, as instituiçóes de solidariedade e associaçóes de moradores desde que legalmente constituídas;

  2. Os membros dos órgáos da freguesia, relativamente aos documentos que se destinem exclusivamente ao desempenho das suas funçóes autárquicas.

  3. Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isençáo.

    2 - As isençóes a que se refere o número anterior náo dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

    3 - As isençóes referidas na alínea a) e b) do número 1 e 4 seráo concedidas por deliberaçáo da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentaçáo de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessáo da isençáo, podendo estes serem dispensados em caso de conhecimento directo.

    4 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isençáo total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

    5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberaçáo fundamentada, conceder isençóes totais ou parciais relativamente às taxas

    Artigo 7.

    Imposto de selo

    1 - às situaçóes geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

    Artigo 8.

    Incumprimento

    1 - Sáo devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigaçáo de pagamento de taxas estabelecidas.

    2 - A taxa legal (Decreto -Lei n. 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o...

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