Edital n.º 958-A/2007, de 05 de Novembro de 2007

Edital n. 958-A/2007

Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público, nos termos do artigo 91. da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua reuniáo ordinária realizada em 29 de Junho de 2007, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais, qual entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicaçáo nos termos legais.

Nota justificativa

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades. Por este motivo a legislaçáo actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, nos quais se responsabilizam os utentes dos recursos hídricos pela sua correcta gestáo e utilizaçáo, e ainda, pela criaçáo simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de acçóes e estruturas que visem a melhoria dos recursos e da sua utilizaçáo.

Assim, tendo em conta a realidade legislativa, económica e social, torna-se necessário reunir, num único diploma, os princípios funda-mentais consagrados pelo Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, bem como proceder à instituiçáo de um novo tarifário adequado ao regime estabelecido no artigo 16. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

No caso de sistemas públicos é da competência e responsabilidade das Câmaras Municipais, a concepçáo e construçáo, a gestáo e exploraçáo dos sistemas de saneamento básico e, consequentemente, a auto-rizaçáo e fixaçáo das condiçóes de descarga de águas residuais indus-triais em redes de colectores municipais.

Dentro destas atribuiçóes pretende a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, através do presente Regulamento, harmonizar o desenvolvimento urbano e industrial com as exigências de protecçáo ambiental e de qualidade de vida.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O município de Arcos de Valdevez, designado por EG, é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais na área do concelho, nos termos deste regulamento aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, em conjugaçáo com o disposto na alínea c) do artigo 10. e do artigo 16., ambos da Lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro).

Artigo 2.

Concessáo

Os serviços e actividade atribuídas pelo presente regulamento à EG poderáo ser concessionados, no todo ou em parte, a outra ou outras entendidas em termos e condiçóes a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 3.

Obrigaçóes da Entidade Gestora

1 - O município de Arcos de Valdevez, enquanto Entidade Gestora (EG), é responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.

2 - Nessa qualidade, cabe ao EG:

  1. Promover a elaboraçáo de um plano geral de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais;

  2. Providenciar pela elaboraçáo dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

  3. Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservaçáo os sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

  4. Submeter os componentes dos sistemas de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;

  5. Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como sáo fixadas na legislaçáo em vigor;

  6. Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo e, em qualquer caso, com a obrigaçáo de avisar os utentes;

  7. Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressáo excessiva ou variaçáo brusca de pressáo na rede pública de distribuiçáo de água;

  8. Promover a instalaçáo, substituiçáo ou remoçáo dos ramais de ligaçáo dos sistemas;

  9. Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluiçáo suportáveis pelo sistema;

  10. Publicitar os resultados das análises de água, de acordo com a legislaçáo em vigor.

    Artigo 4.

    Direitos e deveres dos utilizadores

    1 - Sáo utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual.

    2 - Sáo direitos e deveres dos utilizadores os que derivam da legislaçáo e regulamentaçáo geral em vigor, designadamente os previstos nos artigos 5. e 6. do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e os especialmente previstos neste Regulamento.

    Artigo 5.

    Regulamentaçáo e terminologia técnica

    1 - Os sistemas de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais classificam-se em públicos e em prediais e obedeceráo, na sua concepçáo, dimensionamento, construçáo e exploraçáo às disposiçóes técnicas constantes do Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.

    2 - Para efeitos de entendimento e aplicaçáo deste regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no Anexo I e na legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis em vigor.

    CAPÍTULO II Sistemas públicos

    Artigo 6.

    Âmbito dos sistemas

    Sáo públicas as canalizaçóes das redes gerais de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais quer sejam domésticas ou pluviais, que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidáo, os ramais de ligaçáo de abastecimento de água até à caixa de parede ou, no caso de esta náo existir, até à válvula de interrupçáo do abastecimento ao prédio, e os ramais de ligaçáo de drenagem de águas residuais, até à caixa interceptora, excluindo esta.

    Artigo 7.

    Concepçáo e projectos

    1 - É da responsabilidade da EG promover a elaboraçáo dos estudos e projectos necessários à concepçáo, à exploraçáo remodelaçáo dos sistemas.

    2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores, a elaboraçáo dos projectos respeitantes às infra-estruturas de loteamentos ou urbanizaçóes nos termos dos regulamentos e normalizaçóes aplicáveis, que sáo submetidos à apreciaçáo da EG.

    Artigo 8.

    Construçáo

    1 - É da responsabilidade da EG promover a execuçáo das obras necessárias à expansáo ou da remodelaçáo dos sistemas.

    2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execuçáo das obras respeitantes as infra-estruturas doe loteamentos ou urbanizaçóes, nos termos aplicáveis deste regulamento, sob a fiscalizaçáo da EG, sendo observados obrigatoriamente os seguintes procedimentos:

  11. A EG reserva-se o direito de impor a forma de execuçáo destas obras obedeça a especificaçóes técnicas próprias, quer a nível dos processos produtivos, quer a nível a materiais a empregar;

  12. O técnico responsável pela direcçáo técnica destas obras deverá comunicar à EG o início da execuçáo das infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem das águas residuais. A EG iniciará as acçóes previstas neste regulamento no prazo de cinco dias úteis após a recepçáo do respectivo requerimento, na presença do técnico responsável;

    32 092-(10)c) O técnico responsável, pela direcçáo técnica destas obras deverá registar, por escrito, no respectivo livro da obra as datas de início e conclusáo, bem como os resultados dos ensaios;

  13. O pagamento das tarifas devidas e serviços prestados pela EG, nomeadamente vistorias e ligaçóes às redes públicas existentes, compete aos respectivos promotores e será liquidada, por uma só vez, antes da recepçáo provisória das infra-estruturas;

  14. Após a sua recepçáo provisória, a EG procederá à sua integraçáo nos sistemas.

    Artigo 9.

    Responsabilidade e condiçóes de ligaçáo

    1 - Compete exclusivamente à EG estabelecer as ligaçóes às canalizaçóes exteriores que ficam a constituir propriedade sua.

    2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligaçáo será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios, a importância do respectivo custo definido no Anexo II do presente Regulamento, acrescido das respectivas tarifas de ligaçáo.

    3 - Em prédios existentes, já ligados às redes estabelecidas, que venham a sofrer obras, das quais resulte o aumento do número de fogos e ou alteraçáo do destino de qualquer fracçáo, será devido do pagamento à EG, do montante relativo as tarifas de ligaçáo, calculadas através da diferença entre os valores actualizados da tarifa paga e a pagar.

    4 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se redes de distribuiçáo de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a EG instalará simultaneamente os ramais de ligaçáo aos prédios existentes, cobrando aos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários, as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento.

    5 - Quando, com fundamento em insuficiência económica, os proprietários, usufrutuários ou superficiários o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes às ligaçóes até 12 prestaçóes mensais.

    Artigo 10.

    Acçóes de fiscalizaçáo

    As acçóes de fiscalizaçáo devem incidir no cumprimento do projecto aprovado nos aspectos de qualidade dos materiais, equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios de pressáo.

    Artigo 11.

    Obrigatoriedade de ligaçáo aos sistemas públicos

    1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuiçáo de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir sáo obrigados a ligaçáo aos sistemas públicos.

    2 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligaçáo a que se...

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