Edital n.º 982/2018

Data de publicação19 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Edital n.º 982/2018

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Proença-a-Nova

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222- B/2018, de 1 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o teor da 3.ª revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Proença-a-Nova (PMDFCI), aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de setembro de 2018, sobre proposta da câmara municipal.

A presente revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Proença-a-Nova mereceu parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), a 07 de março de 2018, e parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a 3 de julho de 2018, tendo sido sujeito a consulta pública, publicitada pelo Edital n.º 17/2018, a 17 de julho, e por Edital n.º 712/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto de 2018, em cumprimento do previsto nos n.os 3 a 9 do artigo 4.º do Anexo ao referido Despacho n.º 443- A/2018, de 5 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Torna ainda público, que ao abrigo do disposto no n.º 4 artigo 8.º do Despacho acima identificado, e para efeitos do n.º 6 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, considera que a revisão do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Proença-a-Nova se encontra aprovado quando obtidos os pareceres favoráveis da CMDF e do ICNF, I. P., e ainda que, nos termos e para os efeitos do previsto no seu artigo 6.º do aludido Despacho, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Proença-a-Nova tem como período de vigência 5 anos com o seu términos em dezembro de 2019.

O PMDFCI de Proença-a-Nova é composto pelos Cadernos I e II, que...

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