Edital n.º 947/2019

Data de publicação19 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Horta

Edital n.º 947/2019

Sumário: Consulta pública do Projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros.

José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um Projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

24 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.

Projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Nota justificativa

Considerando a carência e a dificuldade de estacionamento na cidade da Horta é um dos problemas com que os munícipes lidam quase diariamente, é portanto, necessário implementar medidas que minimizem esta problemática e que ajudem a disponibilizar o maior número possível de lugares de estacionamento;

Considerando que este Regulamento Municipal se enquadra num conjunto de medidas que o Município da Horta tem vindo e continuará a promover e implementar, no sentido de tornar as condições de mobilidade, estacionamento e qualidade de vida dos seus munícipes cada vez mais satisfatórias;

Considerando que a regulamentação das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros poderá contribuir para uma maior fluidez de circulação rodoviária dentro da cidade;

Considerando a necessidade e urgência de proceder à criação do presente Regulamento, com subordinação ao regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento definidas no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal;

Conclui-se, pois, que numa análise custo-benefício das medidas projetadas, que as regras regulamentares referentes ao estacionamento controlados por parcómetros não sobrecarregam significativamente ou de modo desproporcional os interesses dos munícipes da cidade da Horta;

Nestes termos, o presente Projeto de Regulamento foi elaborado de harmonia com o preceituado pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo disposto do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril, e nos termos do disposto na alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação, e será, depois de aprovado pelo órgão executivo, submetido à audiência dos interessados pelo período de 30 dias, em conformidade com o estatuído nos artigos 98.º a 100.º do Código de Procedimento Administrativo, e por último será redigida a versão final do Regulamento que será aprovada, também, pelo órgão executivo.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, os artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, e a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície de um espaço determinado, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia ou obrigatoriamente acionado pelo utente não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, especificamente definidas neste Regulamento e em planta de zonamento (Anexo I) que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que os conceitos abaixo designados têm as seguintes definições:

Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor: todo o individuo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

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