Edital n.º 931/2021

Data de publicação17 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Anadia

Edital n.º 931/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que o Executivo Municipal, em sua reunião extraordinária, realizada no dia vinte e nove (29) de julho de dois mil e vinte (2020), deliberou, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovar o Código de Conduta do Município de Anadia.

Torna igualmente público que, em conformidade com o n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação Código de Conduta do Município de Anadia, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

O Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt).

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

14 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, engenheira.

Código de Conduta do Município de Anadia

Preâmbulo

Considerando que:

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consagram um conjunto de princípios basilares que devem nortear a atuação da Administração Pública.

É de primordial importância reconvocar estes princípios gerais do direito administrativo que gozam de dignidade constitucional e que se encontram compulsados na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública» a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro.

É neste sentido que o artigo 2.º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo (CPA) dita que «Os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do presente Código que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.».

Aos Municípios incumbe assegurar a estrita observância de tais princípios, a fim de incentivar a criação de um clima de confiança recíproca entre a Administração Pública e os cidadãos.

Devido à exigência legal de absoluta isenção, imparcialidade e correção na atuação pública, em geral, existe uma preocupação constante de que, em momento algum, a Administração Pública possa atuar de modo tal que suscite a suspeita pública sobre a retidão da sua conduta.

Neste conspecto, prefiguram especial relevância, como concretização do princípio da imparcialidade estatuído no artigo 9.º do CPA, as regras gerais relativas a impedimentos (artigos 69.º a 72.º do CPA) e as escusas e suspeições (artigos 73.º a 75.º do CPA) dos titulares dos órgãos administrativos.

A Lei n.º 54/2008, de 04/09, criou o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas para a prevenção da corrupção e das infrações conexas, que tem emitido Recomendações no sentido da obrigatoriedade de elaboração do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PGRCIC) nas entidades públicas em geral.

A questão da corrupção está intimamente ligada à temática dos conflitos de interesses no setor público, o que tem vindo a assumir especial destaque; mormente com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que, revogando o anterior regime estatuído na Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da referida Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

O presente Código de Conduta do Município de Anadia tem como objetivo proceder ao apelo, à reunião e à sistematização de um conjunto de princípios que norteie a Administração Pública em geral e a administração autárquica em especial, de modo a criar um normativo interno que espelhe a retidão imprescindível de um comportamento de serviço público responsável como garantia da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo e da confiança dos cidadãos no Estado de Direito.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Anadia, tomada em reunião extraordinária de 29 de julho de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) in fine do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que cria o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 219, de 13 de novembro de 2012.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta, que devem ser observados por todos os trabalhadores em exercício de funções no Município de Anadia, sem prejuízo de outras normas que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O disposto no presente Código constitui uma referência para o público no que respeita ao padrão de conduta exigível ao Município de Anadia no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Código de Conduta aplica-se a todos os membros dos órgãos executivos do Município de Anadia, isto é, ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Anadia, bem como aos membros do órgão executivo das Freguesias que integram o âmbito territorial do Município, isto é, aos Presidentes e Vogais das Juntas de Freguesia, exceto aos vogais das juntas de freguesia com menos de 10.000 eleitores que se encontrem em regime de não permanência, à luz do artigo 2.º, n.º 1, i) e n.º 2 da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

2 - O Código de Conduta aplica-se, ainda, aos titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços da Câmara Municipal de Anadia e dos serviços municipalizados, quando existirem, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, f) da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

3 - Mais se aplica, o presente Código, com as necessárias adaptações, aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação e a todos os trabalhadores do Município, independentemente do vínculo contratual, do cargo ou função que nele desempenham, incluindo colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, passando, doravante, para referenciação do âmbito pessoal aqui definido, para a designação genérica de «Trabalhadores do Município».

4 - É da responsabilidade de todos os trabalhadores, na aceção acima evidenciada, a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.

5 - O presente Código pode ainda ser aplicado com as necessárias adaptações aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Anadia, bem como, aos respetivos eleitos, mediante deliberação deste órgão deliberativo.

6 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que sejam dirigidas às pessoas aqui abrangidas.

CAPÍTULO II

Princípios de boa conduta administrativa

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas atividades e funções, os trabalhadores devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo (CPA), na Carta Ética para a Administração Pública e no presente Código de Conduta do Município, devendo pautar sua atuação em exclusivo para a comunidade e os cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, em obediência aos princípios do serviço público, da legalidade, da justiça e da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração e da boa-fé, da informação e da qualidade, da lealdade, da integridade, da competência e da responsabilidade.

2 - Os trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.

Artigo 5.º

Princípio do serviço público

Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 6.º

Princípio da legalidade

Os trabalhadores devem atuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com as respetivas funções e atividades, assumindo como fim em si mesmo e permanente zelar para que as decisões que...

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