Edital n.º 797/2018

Data de publicação20 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Edital n.º 797/2018

Projeto de Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Elvas

Preâmbulo

O anterior Regulamento Municipal de Estacionamento no Centro Histórico de Elvas, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 111, de 8 de junho de 2017, visou proceder à adaptação e condensação, num único instrumento, do conjunto de normas que regulam o estacionamento em espaços públicos da cidade de Elvas.

Pretende-se, com o presente Regulamento, alcançar o objetivo de adequar o anterior regulamento, de uma forma mais assertiva, à realidade do Concelho e aos diplomas em vigor, e nomeadamente o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alterou o Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 33 de maio), e o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de março.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Elvas.

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Elvas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento na cidade de Elvas, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

2 - O presente Regulamento tem ainda como lei habilitante o disposto nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

Condutor - todo o indivíduo que conduza um veículo ou seja responsável pela sua guarda;

Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

Parquímetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas ou cartão;

Lugar de estacionamento - parte da via ou de infraestrutura pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos legais;

Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

Estabelecimento residente - prédio urbano ou fração autónoma, próprio ou arrendado, em que seja exercida a atividade de indústria, comércio, serviços ou o exercício de profissão liberal;

Instituição residente - pessoa coletiva, sem fins lucrativos, que possui no Centro Histórico prédio urbano próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação.

Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independente ou fração autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação;

Pessoa residente - pessoa singular que reside habitualmente numa unidade habitacional no Centro Histórico.

Artigo 3.º

Zonas de estacionamento

1 - No Centro Histórico de Elvas são definidas as seguintes zonas de estacionamento, devidamente identificadas e delimitadas na planta que constitui o Anexo I ao presente regulamento, sendo respetivamente:

a) Zona I - Parque de Estacionamento Subterrâneo Comendador Rondão Almeida, identificado a vermelho na planta que constitui o anexo I, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;

b) Zona II - Parque de Estacionamento Exterior da Avenida Garcia de Orta identificado a laranja na planta que constitui o anexo I, onde o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas;

c) Zona III - Parada do Castelo, identificada a verde na planta que constitui o anexo I, onde o estacionamento está reservado aos portadores do selo verde, mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Zona IV - identificada a rosa na planta que constitui o anexo I, onde o estacionamento está reservado aos portadores dos selos verde e rosa, mediante o pagamento referido no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;

e) Zona V - identificada a azul na planta que constitui o anexo I, onde o estacionamento não se encontra condicionado nem sujeito ao pagamento de qualquer taxa;

f) Zona VI - identificada a amarelo na planta que constitui o anexo I, onde o estacionamento é proibido.

2 - Nas restantes áreas do Centro Histórico de Elvas não referidas no número anterior observar-se-á o já deliberado, ou que venha a ser objeto de deliberação, em matéria de estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

3 - Na Zona I, poderão ser constituídas avenças mensais destinadas a residentes no Centro Histórico, bem como a comerciantes, profissionais liberais e instituições com sede no Centro Histórico, até ao máximo de um terço da sua capacidade, cujo valor será previsto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

4 - Os limites das Zonas de Estacionamento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 4.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas bolsas ou áreas de estacionamento, dentro ou fora do Centro Histórico, com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência e as taxas em cada uma das bolsas ou área, serão fixados de acordo com os objetivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objetivos específicos de cada bolsa ou área os que como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 5.º

Classe de veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, poderão estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

2 - Na zona I não é permitido o acesso nem, consequentemente, o estacionamento de veículos movidos a gás natural (GPL).

Artigo 6.º

Taxas e isenções

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento I e II fica sujeito ao pagamento das taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

2 - O período mínimo de cobrança será de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

3 - Será devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

4 - Os lugares de estacionamento reservados nos termos do artigo 9.º, serão pagos mensalmente à Câmara Municipal de Elvas, ou a quem esta tenha delegado a gestão do estacionamento, aplicando-se o constante no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

5 - A emissão de selo de residente está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas.

6 - Estão isentos de pagamento da taxa os veículos e entidades previstos no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais de Elvas, bem como os veículos em atividade de socorro, forças de segurança e viaturas desta Autarquia.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados na zona II funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, e aos sábados das 9 horas às 14 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior...

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