Edital n.º 711/2016

Data de publicação10 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santo Tirso

Edital n.º 711/2016

Regulamento para o Licenciamento de Atividade de Acampamentos Ocasionais e Autocaravanismo no Município de Santo Tirso

Dr.º Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso

Torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 28 de junho de 2016 (item 13) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião extraordinária de 27 de junho de 2016 (item 3), o Regulamento para o Licenciamento de Atividade de Acampamentos Ocasionais e Autocaravanismo no Município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

28 de julho de 2016. - O Presidente, Joaquim Couto (Dr.).

Regulamento para o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasionais e Autocaravanismo no Município de Santo Tirso

Nota justificativa

De acordo com o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 9 de agosto, 51/2015, de 13 de abril e pelas Leis 75/2013, de 12 de setembro e 105/2015, de 25 de agosto, foi transferida, para as câmaras municipais, competência em matéria de licenciamento de atividades diversas, incluindo a atividade de acampamentos ocasionais, remetendo a regulamentação para regulamento municipal.

Considerando que o campismo evoluiu, de um regime de realização livre, para um regime de realização exclusiva em instalações licenciadas para o efeito, permitindo-se, ocasionalmente, a realização de campismo fora dos locais adequados à sua prática, mediante a obtenção de licença da câmara municipal, precedidos de parecer favorável da autoridade de saúde e da autoridade policial.

Considerando que esta evolução visou, claramente, o objetivo de ordenamento de uma atividade que, quando praticada em larga escala, comporta riscos ambientais e paisagísticos.

Além disso, no que se refere ao autocaravanismo e caravanismo dado que o município criou uma infraestrutura de apoio, nomeadamente uma Área de Serviço de Autocaravanas importa definir as regras para a sua utilização.

Na fase de elaboração foram consultas as seguintes entidades representativas do setor, a Federação Portuguesa de Autocaravanismo, a Associação Autocaravanista de Portugal e a Associação de Autocaravanismo Portuguesa, tendo as duas primeiras apresentados contributos que foram tidos em conta na elaboração do presente Regulamento.

Assim, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (na sua atual redação) e com as competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Santo Tirso aprova o projeto de Projeto de Regulamento para o Licenciamento da Atividade de Acampamentos Ocasionais e Autocaravanismo, o qual deverá ser submetido a consulta pública antes da apreciação e aprovação pela Assembleia Municipal de Santo Tirso.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 18.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 9 de agosto, 51/2015, de 13 de abril e pelas Leis 75/2013, de 12 de setembro e 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto um conjunto de...

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