Edital n.º 700/2021

Data de publicação22 Junho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcochete

Edital n.º 700/2021

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alcochete - consulta pública.

Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alcochete - Consulta Pública

Vasco André Marques Pinto, vereador da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 26 de maio de 2021, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/15, de 7 de janeiro, o Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alcochete - Consulta Pública.

Assim, face ao disposto no n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Cláudia Santos), chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

28 de maio de 2021. - O Vereador do Pelouro, Vasco André Marques Pinto.

Nota justificativa

Em 1 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, revogando o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado.

Este diploma veio regulamentar as atividades económicas do comércio, serviços e restauração e incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, organização, requisitos de funcionamento, gestão, regulamento interno e o procedimento de atribuição dos espaços de venda dos mercados municipais.

O referido decreto-lei determinou que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta das Câmaras Municipais, determinando que neste devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

Entretanto, em 22 de maio de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que veio regular os mercados locais de produtores, que visam o escoamento de produtos locais.

Perante a entrada em vigor dos referidos diplomas legais e a consequente revogação do diploma legal que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, ao abrigo do qual foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alcochete, bem como a modernização levada a cabo no equipamento, ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020), a Câmara Municipal de Alcochete considera ser este o momento indicado para atualizar o diploma, regulamentar a sua organização, funcionamento e ocupação.

Neste sentido, face à importância que este tipo de atividade desempenha no abastecimento público justifica-se que o Município de Alcochete disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado um melhor desempenho na sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor nomeadamente a relativa a aspetos higiossanitários e a proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados.

Pretende-se que o Mercado complemente a estratégia municipal de desenvolvimento do território que tem por objetivo o incentivo ao setor primário, concretamente a produção agrícola e animal, bem como o incremento à existência de circuitos curtos de comercialização.

Esta área comercial vem dar nova vitalidade à economia local, pretende-se que o Mercado seja um espaço dinâmico, com animação e iniciativas permanentes, cumprindo um duplo objetivo, por um lado, a modernização de equipamentos urbanos, por outro lado, a atração de novos públicos e potenciais compradores a esta zona reabilitada.

Foi ouvida a Autoridade Sanitária Municipal.

Submete-se, pois, a deliberação da Câmara Municipal de Alcochete o projeto de Regulamento do Mercado Municipal do Concelho de Alcochete, ao abrigo da competência contida no artigo 241.º da Constituição e nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013 e do artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do citado artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro após submissão a inquérito público, que será devidamente publicitado nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, para que todos os interessados possam contribuir e participar no procedimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O exercício da atividade de comércio, de forma continuada, de venda de produtos constantes no presente regulamento em recintos em regra cobertos e fechados, habitualmente designados por mercados municipais, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pelas disposições legais aplicáveis.

2 - O presente Regulamento tem por objeto a organização, funcionamento, utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal do Concelho de Alcochete, e aplica-se a todos os utilizadores do mercado, incluindo nomeadamente os titulares dos lugares de venda, temporários ou permanentes, público em geral e trabalhadores afetos ao mercado.

Artigo 2.º

Competências

1 - É da competência da Câmara Municipal, dirigir, administrar, fiscalizar, gerir e autorizar a realização de mercados no Município de Alcochete.

2 - A Câmara Municipal pode atribuir a gestão, a conservação, a reparação, a limpeza e a fiscalização dos mercados às Juntas de Freguesia, mediante protocolo de descentralização cabendo neste caso às juntas as competências específicas atribuídas à Câmara quando esta detém a gestão.

Artigo 3.º

Atividades de comércio a retalho ou prestação de serviço no mercado

1 - Os mercados municipais são espaços retalhistas e destinados fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado nos termos deste regulamento.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento considera-se:

Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Alcochete, destinado à venda a retalho de produtos alimentares ao consumidor final, organizado por espaços e lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal.

Lugar ou espaços de venda - são os lugares de venda independentes, nomeadamente, as lojas, as bancas e os lugares de terrado.

Lojas - são os locais de venda autónomos fixos e permanentes, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, podendo o acesso dos compradores ser feito através de zona de circulação exterior, este espaço está dotado de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica.

Bancas - são os locais de exposição e venda de mercadorias, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores, situado no interior do mercado e confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado.

Bancas amovíveis - equipamento construído para exposição e venda de mercadorias, constituído por uma bancada amovível, em complemento da banca atribuída aos vendedores.

Lugares de Terrado - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição e venda de mercadorias.

Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciadas ou registada, podem vender os seus produtos.

SECÇÃO I

Da atividade

Artigo 4.º

Lugares de venda

1 - São considerados locais de venda de produtos dentro dos mercados:

a) As lojas;

b) As bancas.

2 - Os locais de venda, sempre que possível, serão agrupados e distribuídos por setores segundo o tipo de produtos comercializados.

3 - Além dos locais destinados à venda poderá haver armazéns, depósitos, instalações e terrados, para preparação ou acondicionamento de produtos e instalações para outros fins.

Artigo 5.º

Funcionamento e horário

1 - O mercado municipal funciona diariamente das 7h às 13h, exceto ao domingo e à segunda-feira devendo o horário estar afixado em local visível ao público.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, permitir a abertura dos Mercados aos domingos, nomeadamente, para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.

3 - Os mercados municipais encerram nos dias feriados nacionais de 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio e 25 de dezembro, e na Terça-Feira de Carnaval, bem como no dia Feriado Municipal (24 de junho).

4 - Fora do período de funcionamento não é permitida a entrada nos mercados, exceto a funcionários em serviço, nem à venda, ainda que ocasional, de quaisquer produtos.

5 - Aos operadores económicos e vendedores do Mercado Municipal é concedida uma tolerância de sessenta minutos, antes e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.

Artigo 6.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias nos mercados municipais só pode efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse...

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