Edital n.º 639/2021

Data de publicação08 Junho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ansião

Edital n.º 639/2021

Sumário: Regulamento de Apoio Extraordinário à Economia Local do Concelho de Ansião.

Regulamento de Apoio Extraordinário à Economia Local do Concelho de Ansião

António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião, torna público que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi dado cumprimento ao previsto nas citadas disposições, através do Despacho n.º 16, de 26 de março de 2021, e publicação no site oficial do Município de Ansião em http://www.cm-ansiao.pt, ratificado por deliberação da Câmara Municipal de 5 de abril de 2021, tendo, no uso da competência conferida pelas alíneas k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, por proposta da Câmara Municipal de Ansião n.º 73/2021, aprovada em reunião ordinária de 19 de abril de 2021, a Assembleia Municipal de Ansião, na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2021, aprovado o Regulamento de Apoio Extraordinário à Economia local do Concelho de Ansião, o que, a seguir, se publica.

20 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião, António José Vicente Domingues.

Regulamento de Apoio Extraordinário à Economia Local do Concelho de Ansião

Nota justificativa

No contexto atual de pandemia internacional, ocasionada pela doença COVID-19, assim qualificada pela Organização Mundial de Saúde, e após renovadas declarações de estado de emergência no país emanadas pelo Senhor Presidente da República, são múltiplas e persistentes as suas consequências para a atividade económica e social em todo território nacional, com especial impacto nos municípios identificados com maior risco, entre os quais se encontra o Município de Ansião;

Desde então, as medidas definidas por motivos de saúde pública no combate à propagação do vírus apontam essencialmente para o confinamento e isolamento social, contribuindo, do lado da procura, para a alteração dos hábitos e padrões de consumo da população, do lado da oferta, para mudanças significativas na quantidade e na variedade de bens e serviços à disposição dos residentes em Portugal.

Observando-se consideráveis «desvios» nos hábitos dos consumidores, com consequências ainda mais imprevisíveis para famílias e empresas, agravadas no comércio de proximidade e ao nível das microempresas familiares instaladas nos concelhos de baixa densidade populacional.

Que, de uma forma sem precedentes e com efeitos que se adivinham devastadores sobre os rendimentos das famílias e empresas, está a ter um impacto socioeconómico gravíssimo na nossa comunidade;

Tornando-se assim premente criar mecanismos de recuperação, de forma célere, por forma a mitigar os prejuízos económicos e sociais causados pelos inúmeros encerramentos, em especial ao nível da economia local, setor fortemente atingido, necessitando de apoios de diversa índole, por forma a ultrapassar a grave crise em que se encontra por força da pandemia da doença COVID-19;

Neste quadro de gravidade pandémica, económica e social, presente (i) a responsabilidade do Município de Ansião, bem assim (ii) a específica e recente habilitação que emana do artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual - que viabilizou a afetação de recursos municipais ao apoio à economia local, conforme a sucessão interpretativa dimanada, designadamente, da CCDR-C, da DGAL, ou da Secretaria de Estado da Descentralização e da Administração Local - empreende-se um significativo esforço financeiro municipal para complemento das medidas que vêm sendo adotadas pelo Governo Português, afetando-se à execução do presente Regulamento uma dotação inicial de 150 mil euros, vertida numa revisão orçamental a aprovar na concomitância das presentes normas regulamentares;

É sob esta inicial mobilização financeira, na consciência das limitações orçamentais intrínsecas a uma autarquia local como o Município de Ansião, que se desenha um quadro subsidiário de apoios ao relançamento da economia e da manutenção do emprego no concelho de Ansião, através de instrumentos legais e regulamentares de competência municipal que possam dar concretização a programas mais concretos e mais abrangentes, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (LFL), em especial com o disposto nos seus artigos 3.º, 14.º, 15.º, 16.º e seguintes, conjugados com as disposições excecionais e transitórias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou, entre outros, o regime excecional para «... apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma»;

Assim, ante o procedimento e participação procedimental iniciado ao abrigo do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, atenta a urgência e excecionalidade das circunstâncias provocadas pela situação epidemiológica em presença, e em conformidade com os fundamentos constantes do Despacho n.º 16, emitido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ansião em 26.03.2021, é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 98.º a 101.º do CPA, do estabelecido na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, das alíneas k) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o presente Regulamento de Apoio Extraordinário à Economia Local do Concelho de Ansião.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ainda, da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com as alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) e ff) do n.º 1...

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