Edital n.º 557/2018

Data de publicação04 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 557/2018

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião ordinária realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, retificada e alterada em reunião extraordinária realizada no dia vinte de abril de dois mil e dezoito, aprovou, por maioria, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar, nos termos e ao abrigo dos artigos 33.º, 1, k) e 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Para os devidos efeitos procede-se à publicação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar em anexo ao presente Edital.

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

17 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar

Preâmbulo e Nota Justificativa

As Autarquias Locais, como órgãos integrantes da Administração Pública, são pessoas coletivas de direito público cuja atividade política visa levar a cabo medidas de proximidade junto das populações locais por si representadas, dando efetividade a uma democracia participativa.

Em tempos hodiernos, é inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude e, como tal, são cada vez mais os desafios com que os jovens se deparam e que, pela sua diversidade e complexidade, exigem uma reflexão constante e minuciosa. As políticas de juventude surgem como o meio adequado através do qual se procura dar resposta a estas necessidades, promovendo-se, assim, a criação de um fórum privilegiado de diálogo ativo e permanente com a sociedade civil jovem, e apelando à dita transversalidade de uma democracia que se quer, cada vez mais, exercida por todos e para todos.

Ciente disto, e tendo em consideração o princípio da subsidiariedade, é intenção do Município de Ovar, pessoalizado pela Câmara Municipal de Ovar, zelar pelo bem-estar da sua população jovem e, mediante aprovação da Assembleia Municipal de Ovar, criar o Conselho Municipal de Juventude de Ovar, dando voz, assim, aos anseios e aspirações dos jovens e atendendo às suas prioridades e preferências.

Nestes pressupostos e com a justificação elencada quanto às razões ponderosas que determinam a vontade e o propósito de criação do Conselho Municipal de Juventude, alinhados, no essencial, no seu contributo para o fomento da participação cívica, do sentido de cidadania ativa e de atuação responsável e vivência plena da democracia pelos jovens do concelho de Ovar, efetuada a devida ponderação dos custos e benefícios associados à implementação do órgão e à inerente aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, é inquestionável a prevalência dos benefícios, em especial numa ótica imaterial de desenvolvimento social, pessoal e coletivo, afirmando-se a pessoa humana desde a juventude, nas suas várias dimensões, e deixando marcas muito positivas na construção de uma sociedade mais justa, solidária, participada e fraterna.

Foi realizada a audiência de interessados e consulta pública do Projeto de Regulamento, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 17/2017, de 1 de março, sendo efetuada a publicação do Projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República, n.º 65, de 31.03.2017, e na internet, no sítio institucional do Município de Ovar, tendo sido apresentados contributos e sugestões por entidade constituída como interessada no procedimento e não tendo sido apresentados quaisquer contributos ou sugestões no âmbito da consulta pública (cf. artigo 101.º, 3 do referido Código).

Por deliberação proferida na sua reunião ordinária realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, retificada e alterada em reunião extraordinária realizada no dia vinte de abril de dois mil e dezoito, mediante proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal de sete de dezembro de dois mil e dezassete, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, por maioria, o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Ovar, nos termos e ao abrigo dos artigos 33.º, 1, k) e 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Lei Habilitante

Neste contexto e no uso da competência regulamentar das Autarquias Locais, prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que é criado o Conselho Municipal de Juventude de Ovar, estabelecendo-se a sua composição, competências e regras de funcionamento no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto e Lei habilitante

O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal de Juventude de Ovar (doravante designado CMJOVAR), bem como a criação de um regime legal que lhe seja aplicado, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento, nos termos do artigo 25.º e seguintes da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 2.º

Definição

1 - O CMJOVAR desenvolve a sua ação no Município de Ovar.

2 - O CMJOVAR é o órgão de caráter consultivo do Município de Ovar em matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJOVAR prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das suas competências, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito regulamentar e de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

O CMJOVAR é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de...

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