Edital n.º 546/2017

Data de publicação04 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amarante

Edital n.º 546/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 30/06/2017, por proposta da Câmara Municipal de 07/06/2017, deliberou, para entrar em vigor 10 (dez) dias após a publicação no Diário da República, aprovar a alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Medida Subsídio ao Arrendamento, objeto de apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

11 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante - Medida Subsídio ao Arrendamento

Nota Justificativa

O presente projeto de alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante incide sobre as disposições constantes dos artigos 532.º, 533.º, 534.º, 535.º, 537.º, 538.º, 539.º, 540.º, 541.º, 542.º e 543.º e correspondente Anexo 9, é ainda aditado o artigo 544.º-A, todos do Capítulo II da medida de índole social, denominada de Subsídio ao Arrendamento e sistematicamente enquadrada no Título VIII.

Em termos sintéticos a presente alteração à redação dos aludidos preceitos, tem como desiderato os seguintes propósitos:

a) Inclusão da população mais jovem, quando não se enquadre noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor, o que permite reforçar a autonomia desta franja da população e simultaneamente deixar de representar uma sobrecarga para os seus familiares;

b) A taxa de esforço para as famílias passa a ter um caráter fixo, o que se reflete numa menor oscilação do valor a comparticipar ao longo dos cinco anos;

c) Diferenciação da bonificação dos elementos estudantes dependentes, considerando que os graus de ensino mais elevados se traduzem em despesas também maiores;

d) Nos arrendamentos com menos de seis meses, suprime-se o cálculo da renda condicionada a favor da renda máxima admitida e respetiva tipologia, tendo por base os valores previstos no programa nacional em vigor (Porta 65), o que inclui um maior número de famílias;

e) Nas situações de alteração de residência e por questões não imputadas ao próprio, prevê-se a possibilidade das famílias manterem a comparticipação evitando-se desta forma o período de carência. Esta situação implica uma avaliação técnica das novas condições habitacionais, com eventual ajuste da comparticipação;

f) O plano de acompanhamento mantém as suas características, privilegiando a orientação, informação, articulação com outros apoios ou medidas sociais e monitorização das famílias beneficiárias do Subsídio ao Arrendamento, promovendo o exercício da cidadania, nomeadamente pela consciencialização permanente dos direitos, mas também dos deveres de cada um individualmente e no seu todo.

g) É igualmente redefinido o Anexo 9, o qual concretiza em termos de valor máximo de rendimento do agregado familiar; a bonificação para elementos estudantes dependentes; o valor da comparticipação e a questão relacionada com a tipologia da habitação adequada ao Agregado Familiar.

A alteração ao Código Regulamentar tem como lei habilitante os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 23.º n.º 2, alínea h), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/9 e artigos 97.º a 101.º, 136.º, 139.º e 140.º, todos do Código do Procedimento Administrativo.

Foi efetuada uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas em termos de interesse público municipal.

Artigo 1.º

Alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Pela presente alteração é alterada a redação dos artigos 532.º, 533.º, 534.º, 535.º, 537.º, 538.º, 539.º, 540.º, 541.º, 542.º e 543.º e o correspondente Anexo 9, todos do Capítulo II, do título VIII do Código Regulamentar do Município de Amarante.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Regulamentar do Município de Amarante

É aditado o artigo 544.º-A ao Código Regulamentar do Município de Amarante com a seguinte redação:

«Artigo 544.º-A

Casos Omissos

Os casos omissos serão analisados casuisticamente pelo executivo municipal que deliberará em conformidade com o espírito do presente capítulo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no prazo de 10 dias após a publicação no Diário da República.

Capítulo II

Subsídio ao Arrendamento

Artigo 531.º

Objeto

1 - O presente capítulo tem por objeto determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, por períodos máximos de cinco anos.

2 - A limitação temporal referida no número anterior só se aplica aos agregados em que existam elementos em idade ativa e aptidão para o exercício de uma profissão.

Artigo 532.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Residência permanente: a habitação onde o munícipe e os membros do seu agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) Rendimento mensal líquido: valor mensal composto por todos os salários, após deduzidos os descontos para a segurança social ou caixa geral de aposentações;

d) Renda: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio;

e) Rendimento mensal bruto/rendimento mensal ilíquido: o quantitativo que resultar da soma do rendimento mensal ilíquido auferido por cada um dos elementos do agregado familiar;

f) Renda Máxima Admitida - valor máximo de renda estabelecida para a zona do Tâmega, nos termos previstos no programa nacional de apoio ao arrendamento privado, nomeadamente Porta 65 ou outros que lhe sucederem, aquando da respetiva candidatura.

Artigo 533.º

Condições de candidatura

1 - A Câmara Municipal só subsidiará o arrendamento de fogos cujo contrato seja celebrado de acordo com a legislação em vigor e devidamente participados na Repartição de Finanças.

2 - Os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados e desde que não se enquadrem noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

b) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

c) Residirem no concelho há mais de um ano ou, excecionalmente, situações de munícipes que sendo oriundos do concelho de Amarante, temporariamente residiram fora do concelho ou do país e mantiveram a sua residência fiscal em Amarante;

d) Serem responsáveis por um agregado familiar;

e) (Eliminada.)

f) Não serem proprietários de habitação própria, excetuando os candidatos que, possuindo habitação de morada de família, nela não possam residir por se encontrarem em situação de divórcio ou separação, enquanto não haja...

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