Edital n.º 526/2019

Data de publicação24 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Manteigas

Edital n.º 526/2019

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Manteigas

Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho, Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222-B/2018, de 1 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o teor do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Manteigas (PMDFCI), aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 06 de fevereiro 2019.

O presente Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Manteigas mereceu parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) a 29 de outubro de 2018 e parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a 21 de janeiro de 2019, tendo sido sujeito a consulta pública, publicitada pelo Edital n.º 2018/800.10.602/4, a 24 de janeiro, e por Edital n.º 220/2019, de igual teor, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, a 31 de janeiro de 2019, tendo ainda havido lugar à consolidação do PMDFCI pela CMDF a 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento do previsto nos n.os 3 a 9 do artigo 4.º do Anexo ao referido Despacho n.º 443-A/2018, de 5 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Torna ainda público, que ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Despacho acima identificado, e para efeitos do n.º 6 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Manteigas se encontra aprovado quando obtidos os pareceres favoráveis da CMDF e do ICNF, I. P., e ainda que, nos termos e para os efeitos do previsto no seu artigo 6.º do aludido Despacho, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Manteigas tem como período de vigência 10 anos.

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