Edital n.º 505/2016

Data de publicação17 Junho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almada

Edital n.º 505/2016

Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada:

Torno público que na Terceira Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de abril de 2016, realizada no dia 29 de abril de 2016, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta N.º 177/XI-3.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 20/04/2016, sobre o "Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada", através da seguinte deliberação:

Em consideração do novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e outras receitas e respetivos montantes impõe-se proceder à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

É necessário conformar o Regulamento, atualizando-o, tendo presente a entrada em vigor do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro com todas as alterações introduzidas até à presente data, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 15 de junho, do novo Regime Jurídico de acesso e exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

O Projeto de Regulamento e respetiva Tabela de Taxas elaborada pela Câmara Municipal, foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias úteis, (de 16 de dezembro de 2015 até ao dia 2 de fevereiro de 2016), com vista à recolha de contributos, tendo sido para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de dezembro de 2015, com retificação publicada em 16 de dezembro de 2015 e ainda disponibilizado no sítio institucional do Município (www.m-almada.pt) e na Direção Municipal de Administração Geral e Finanças, na rua Trigueiros Martel.

No âmbito da consulta pública foram apresentadas diversas sugestões e propostas de alteração que mereceram a devida ponderação conforme consta do "Relatório de Apreciação Pública", a que se seguiu a elaboração do texto final do Projeto de Regulamento.

Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis e nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Almada aprova o "Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada", nos precisos termos da deliberação camarária de 20 de abril de 2016.

Por ser verdade se publica o presente «Edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste Concelho.

2 de maio de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Regulamento de Taxas do Município de Almada

Preâmbulo

1 - Nota justificativa

A matéria relativa a taxas municipais tem sido regida por um regulamento e tabela que nos últimos anos, tem sido objeto de atualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público, ou do domínio privado de utilização pública, ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses mesmos bens.

Com a entrada em vigor do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 15 de junho, e ainda do novo Regime Jurídico de acesso e exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e a par das atualizações dos quantitativos das taxas, nos casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e respetiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e respetivos montantes.

Por outro lado, atendendo à experiência existente neste Município optou-se por realizar uma separação clara e rigorosa entre taxas e preços, autonomizando-se as duas realidades em instrumentos diferentes.

A acompanhar o presente projeto, segue uma nota justificativa fundamentada, a qual inclui um estudo onde se reflete a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, e n.º 69/2015, de 16 de julho, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ambos com as alterações introduzidas até à presente data.

2 - Discussão Pública do Projeto de Regulamento

O presente projeto de Regulamento está de acordo com as normas do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, procedeu-se à publicação do respetivo Projeto na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 4 de dezembro de 2015, sob Edital n.º 1097/2015, e na internet, no sítio institucional desta Entidade, com vista à consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do mesmo diploma e do artigo 3.º do RJUE.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do Código de Procedimento Administrativo, da Lei Geral Tributária, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas na área do Município de Almada, de acordo com a Tabela de Taxas Municipais em vigor.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Almada, as isenções, reduções e agravamentos.

Artigo 3.º

Atualização

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, serão objeto de atualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com exceção da habitação, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere necessário, poderá, após a devida fundamentação, proceder-se à atualização extraordinária das taxas, mediante alteração à Tabela em vigor.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as taxas previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

As taxas incidem sobre utilidades prestadas a particulares, geradas pela atividade do município, ou resultantes da realização de investimentos municipais, devidamente elencados na Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - Os sujeitos ativos da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, são o Município de Almada e outras entidades devidamente autorizadas, titulares do direito de as exigir.

2 - Os sujeitos passivos da relação jurídico tributária são as pessoas singulares ou coletivas, os patrimónios ou as organizações de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, estão vinculados ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuintes diretos, substitutos ou responsáveis.

3 - Sendo vários os sujeitos passivos, todos serão solidariamente responsáveis, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 6.º

Isenções subjetivas

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas os Serviços Municipalizados, as Empresas e Agências Municipais, bem como as Uniões de Freguesias/Freguesias, do concelho de Almada e as entidades a que se reportam os números 2.3.2. e 2.5.1. da Tabela, pelos atos e factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, no todo ou em parte, aqueles que beneficiem dessa isenção por força de legislação especial, nos termos e condições fixados, desde que legalmente constituídos e quando na prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 7.º

Isenções objetivas

Estão isentos de pagamento de taxa:

a) As certidões que legalmente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças, das...

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