Edital n.º 484/2016

Data de publicação09 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcoutim

Edital n.º 484/2016

Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Alcoutim aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrido o período de consulta pública, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2016, o Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social, em Regime de Renda Apoiada, Propriedade do Município de Alcoutim cujo texto se publica em anexo, o qual entrará em vigor no dia posterior à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio eletrónico deste Município (www.cm-alcoutim.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.

Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Social, em Regime de Renda Apoiada, Propriedade do Município de Alcoutim

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra um direito geral à habitação, sendo estabelecido no Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro mais precisamente nos termos conjugados das alíneas i) e h) do n.º 2 do seu artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º que, os municípios possuem atribuições e competências em matéria de habitação social, particularmente vocacionada para prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, cabendo-lhes a sua promoção e a respetiva gestão do parque habitacional e sua utilização pelos moradores.

O Município de Alcoutim dispõe de algumas habitações destinadas a acolher os agregados familiares mais carenciados, não descurando a necessidade de adequação dos fogos aos agregados.

A presente proposta visa dar cumprimento ao estabelecido no novo normativo que disciplina a atribuição dos fogos de renda social, mais concretamente o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Visa-se ainda com o novo articulado proceder à responsabilização dos arrendatários dos fogos, sublinhando o dever de conservação do arrendado e obrigando ao estabelecimento de boas relações de vizinhança.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º n.º 2, alínea h) e i), 25.º n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque de habitação social em regime de renda apoiada, propriedade do Município de Alcoutim, nomeadamente:

a) Disciplinando e fixando os critérios de atribuição das habitações sociais, designadamente definindo as condições de acesso e os critérios para seleção para arrendamento em regime apoiado dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município de Alcoutim;

b) Estabelecendo regras a que obedecem as relações de utilização dos fogos de habitação social propriedade do Município de Alcoutim, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação do Município de Alcoutim.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.

2 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente regulamento e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro.

3 - Compete aos Tribunais Administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 4.º

Procedimento e Critérios de Atribuição

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento efetua-se mediante procedimento de concurso por classificação, sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar, em casos devidamente justificados, outro procedimento legalmente previsto.

2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pelo Município de Alcoutim.

Artigo 5.º

Tipologia Adequada

A tipologia adequada ao agregado familiar é a que se encontra prevista no anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 6.º

Concurso

1 - A atribuição de fogos faz-se mediante concurso de classificação, salvo as exceções legalmente previstas.

2 - Poderão concorrer os cidadãos maiores e emancipados, cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 7.º

Cálculo dos Rendimentos

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os rendimentos per capita calculam-se da seguinte forma:

Rendimento per capita = Rendimento Bruto - I (Total de impostos e contribuições pagas, despesas de saúde, instituições e habitação/12 meses)/n.º de membros do agregado familiar.

Artigo 8.º

Destinatários

1 - Os fogos destinam-se aos agregados cujo número de elementos seja compatível coma tipologia a concurso e que reúnam as demais condições que vierem a ser aprovadas no edital de abertura do procedimento ou que constem do presente regulamento.

2 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, nos 2 anos anteriores ao concurso, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

e) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, no período de 2 anos anteriores ao concurso, ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

f) A pessoa que, no prazo de 2 anos tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro.

3 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

5 - O arrendatário deve comunicar ao Município a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

6 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

Artigo 9.º

Critérios de Exclusão

1 - Serão excluídos do concurso todos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou omitam dolosamente informação;

b) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios;

c) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento;

d) Faltem a qualquer convocatória, salvo se a falta for devidamente justificada.

2 - O Júri do procedimento, se entender como necessário, deslocar-se-á à habitação que está a ser ocupada pelo agregado familiar a fim de averiguar a veracidade das declarações prestadas pelo concorrente, nomeadamente as reais condições de habitação do agregado familiar e respetiva situação socioeconómica.

Artigo 10.º

Critério de Desempate

No caso de existirem dois candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate, sucessivamente os candidatos:

a) Vítimas de violência doméstica;

b) agregado familiar com crianças e/ou jovens com idade inferior a 18 anos;

c) Quem apresente mais grave situação de saúde ou deficiência, devidamente comprovado, mediante declaração médica.

Artigo 11.º

Validade

O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data do aviso de abertura.

Artigo 12.º

Anúncio de Abertura do Concurso

1 - O concurso é aberto e a sua divulgação é realizada por meio de anúncio:

a) A afixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos e noutros locais habituais;

b) A Publicar no sítio oficial do Município.

2 - Os avisos deverão conter a seguinte informação:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Localização, quantidade e caracterização da habitação;

d) Regime de arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso;

f) Datas de abertura e encerramento do concurso e prazo de validade;

g) Local e horário onde podem ser consultados o programa de procedimento;

h) Local e horário de apresentação das candidaturas;

i) Local e forma de divulgação das listas de candidatos apurados.

Artigo 13.º

Júri

O concurso terá um júri composto por cinco elementos:

a) Três elementos do executivo.

b) Dois técnicos municipais.

Artigo 14.º

Instrução do Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído pelo preenchimento de um questionário e por todos os documentos exigidos no aviso de abertura...

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