Edital n.º 398/2018

Data de publicação16 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ovar

Edital n.º 398/2018

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião ordinária realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, aprovou, por maioria, o Regulamento das Habitações Sociais do Município de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada em sete de dezembro de dois mil e dezassete, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 25.º, 1, g) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Para os devidos efeitos procede-se à publicação do Regulamento das Habitações Sociais do Município de Ovar em anexo ao presente Edital.

O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

22 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento das Habitações Sociais do Município de Ovar

Preâmbulo

Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no artigo 65.º consagra o direito à habitação expressando que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação adequada, em condições de higiene e conforto», incumbe ao Estado, em estreita articulação com as Autarquias Locais e demais entidades, a adoção de medidas e políticas de habitação que promovam o bem-estar social dos cidadãos e das suas famílias, harmonizando o acesso à habitação, estruturante no processo de inserção das famílias, à situação económica de cada família.

Desta feita, uma política de habitação adequada às necessidades da população de um determinado território é, indubitavelmente, um eixo crucial e conducente ao desenvolvimento estruturado e planeado na construção de uma sociedade mais coesa territorialmente.

Importa, ainda, ressaltar que a política de habitação deverá ser acompanhada de outras políticas sociais e ou medidas que visem a inclusão social das famílias e sejam potenciadoras do seu processo de socialização.

À escala local, as Autarquias podem assumir um vetor estratégico na implementação de medidas de apoio social às famílias de uma forma sustentada, equilibrada e efetiva, minimizando os impactos decorrentes de maior vulnerabilidade socioeconómica, sendo o Município de Ovar exemplo dessa estratégia de atuação concertada com o tecido institucional local, destacando-se, entre outras, o Fundo de Emergência Social, o Apoio ao Arrendamento Para Fins Habitacionais, o Apoio à Recuperação e Melhoria das Condições Habitacionais e Bolsas de Estudo.

O enquadramento legislativo vigente, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, veio introduzir o regime de arrendamento apoiado, impondo-se como tal a necessidade de regulamentar procedimentos facilitadores da relação entre o Município de Ovar e os seus arrendatários no que diz respeito ao acesso, uso e manutenção das habitações sociais, propriedade do Município de Ovar.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo e com presente regulamento, o Município de Ovar estabelece as condições para atribuição e as normas de utilização das habitações sociais, com vista a garantir uma justa e eficaz intervenção, nomeadamente em critérios de seleção que cumpram pressupostos de concorrência, igualdade, publicidade, imparcialidade e transparência.

São definidos critérios de atribuição das habitações de renda social e respetivos procedimentos, favorecendo-se a transparência dos direitos e deveres que as partes estão vinculadas, criando-se condições de estabilidade e previsibilidade entre ambas. Desta forma, são minimizados cenários de conflitualidade, evitando-se constrangimentos e consequente morosidade nos processos de atribuição das habitações.

Pretende-se ainda assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir dos cidadãos apoiados uma maior consciência e responsabilidade no usufruto da sua habitação.

Ao regulamentar a atribuição, uso e manutenção da habitação social do concelho, o Município de Ovar favorece um instrumento que pretende ser de inclusão social, e de acesso por parte dos cidadãos com carências económicas e sociais, a uma habitação com condições de higiene e conforto, que garanta a dignidade do agregado familiar.

Pretende-se, assim, intervir no âmbito da gestão do parque habitacional do concelho, procurando atenuar os fenómenos de pobreza, exclusão social e consequentemente dignificar as condições de vida das pessoas e famílias com menores recursos.

Tendo presente que a política de habitação social não se esgota na gestão do seu parque de habitação social, o Município de Ovar, com a atribuição de um fogo habitacional, não encerra a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais, mas sim inicia um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes, facultando às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social o acesso a uma habitação e o contributo para um processo de autonomização e inclusão na sociedade.

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas disposições ínsitas na alínea e) do artigo 3.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Lei n.º 80/2014, de 10 de dezembro que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional e Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.

Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e alínea k) do n.º 1 do art. 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após cumprimento das formalidades previstas nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, incluindo a realização de consulta pública, no âmbito da qual não foram apresentados quaisquer contributos ou sugestões.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa definir as regras e as condições aplicáveis à gestão e ocupação das Habitações Sociais, propriedade do Município de Ovar, em conformidade com a legislação vigente, nomeadamente da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Compreendem-se no âmbito das habitações sociais, todos os prédios e frações propriedade do Município de Ovar integrados em bairros sociais ou noutro tipo de empreendimentos habitacionais, cuja ocupação, por aprovação do Órgão Executivo Municipal, seja ao abrigo do novo regime de arrendamento apoiado para habitação, nos termos da Lei identificada no número anterior.

3 - Não ficam abrangidas pelo presente regulamento:

a) Os espaços a destinar ou a ceder a outros projetos de âmbito social;

b) Os prédios, frações ou espaços destinados a reserva de habitações sociais para constituição de Alojamento de Emergência Social, a afetar pelo executivo municipal para esse fim, com caráter transitório e temporário para resolução de situações de alojamento temporário de indivíduos e/ ou famílias em situação de catástrofe e, ou intempérie, tais como: cheias, incêndios, tornados, entre outras.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - «o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho»;

Para além das pessoas identificadas, fazem parte do agregado familiar, outras pessoas cuja permanência tenha sido autorizada pelo Município de Ovar.

b) Dependente - «o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante a Apoios Sociais»;

c) Deficiente - «a pessoa com deficiência com grau comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %»;

d) Fator de capitação - «a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I», da Lei n.º 81/ 2014, de 19 de dezembro, alterada pela lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;

e) Indexante dos apoios sociais (IAS) - «valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril» e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro;

f) Rendimento mensal líquido (RML) - «o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido», nos termos da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;

g) Rendimento mensal corrigido (RMC) - «o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto;

h) Coabitação - Habitar no mesmo espaço de habitação;

i) Acordo de Liquidação de Dívida - Acordo a celebrar entre o Município e o arrendatário para pagamento de rendas em atraso e que será objeto de aprovação pelo Órgão Executivo Municipal;

j) Subocupação - Tipologia do alojamento é superior à necessidade da composição do agregado familiar;

k) Sobreocupação - Tipologia do alojamento é inferior à necessidade da composição do agregado familiar;

l) Renda Condicionada - «No regime...

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