Edital n.º 356/2021

Data de publicação25 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estarreja

Edital n.º 356/2021

Sumário: 3.ª Alteração ao Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja.

Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja.

Torna público que a Assembleia Municipal de Estarreja aprovou na sessão ordinária n.º 01, realizada em 26 de janeiro de 2021, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 14 de janeiro de 2021, a 3.ª alteração ao Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor - Melhoria de Habitações Degradadas de Munícipes Carenciados de Estarreja e que seguidamente se transcreve.

8 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, Diamantino Sabina, Dr.

Preâmbulo

Considerando o quadro legal das atribuições e competências das autarquias locais, consolidado na Lei n.º 75/2013, de 12 de novembro, que incumbe aos Municípios, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, especialmente, no que respeita à habitação e desenvolvimento social, previstos nas alíneas i) e m) do artigo 23.º da referida Lei, a Câmara Municipal de Estarreja, fundamentada no pressuposto de que uma habitação condigna é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa e representa um dos vetores essenciais para a valorização e dignificação da qualidade de vida dos munícipes, tem vindo a desenvolver um papel ativo no combate à pobreza e na promoção da inclusão social.

Neste pressuposto, a Câmara Municipal, consciente da realidade habitacional local, tem vindo a criar respostas que, transversal e complementarmente com outras medidas de âmbito social, permitam garantir habitação condigna às famílias que, por motivos de ordem socioeconómica, muito dificilmente o conseguem de forma autónoma, quer através do realojamento social, quer através da concessão de subsídio mensal a famílias no âmbito do apoio ao arrendamento, quer de apoio financeiro a fundo perdido para reabilitação habitacional enquadrado nos programas Casa Melhor e Habitação Freguesias.

No âmbito do Programa Casa Melhor tem sido possível recuperar habitações degradadas, privilegiando intervenções que visem a melhoria das condições de conforto, salubridade, segurança e acessibilidade, ocupadas por munícipes que não dispõem de capacidade financeira para assumir as despesas com as respetivas obras. A este objetivo, alia-se o da preservação do património arquitetónico e urbanístico, apostando na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional do Município. Importa evitar a deterioração das edificações com fim habitacional, que, para além de diminuir as condições de habitabilidade reduz o valor do património individual e comum, evidenciando-se como fator negativo do ponto de vista social, económico e de ambiente urbano.

Considerando ser de interesse municipal continuar a disponibilizar os apoios destinados à conservação dos imóveis habitacionais de famílias com menores recursos económicos, visando a melhoria das suas condições habitacionais, numa perspetiva de promoção da realização social e do desenvolvimento do Município, o presente Projeto de Regulamento fundamenta-se na otimização dos apoios do programa e, assente no princípio da igualdade e na intervenção institucional de parceria e cooperação, no sentido de combater as desigualdades sociais, identifica e disciplina os procedimentos necessários para o acesso ao apoio financeiro, a fundo perdido, de verbas inscritas no Orçamento Municipal.

Assim:

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, no Diário da República n.º 205/2020, série II, de 2020/10/21, e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto de Regulamento de Apoio ao Programa Casa Melhor foi aprovado pela Câmara Municipal de Estarreja, por deliberação n.º 6/2021, em reunião ordinária de 14/01/2021, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja, na reunião ordinária, de 26/02/2021, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição pelo Município de Estarreja, de apoio financeiro não reembolsável para a execução de obras em habitação própria e permanente, de cidadãos social e economicamente desfavorecidos, residentes no concelho de Estarreja, dotando as habitações de conforto, salubridade e de segurança.

2 - O apoio tem como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos munícipes carenciados de residentes no Município, através da concessão de apoio financeiro para a conservação de habitações degradadas e melhoria das condições de segurança, conforto e acessibilidade nas mesmas.

3 - O apoio destina-se exclusivamente a agregados a familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita proceder a intervenções necessárias à consecução dos fins previstos nos números anteriores.

4 - Na atribuição dos apoios previstos no presente regulamento não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 65.º n.º 1, 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Objeto

Constitui objeto deste regulamento, as regras, direitos e deveres, bem como informações de caráter geral, para atribuição do apoio financeiro à recuperação de habitações que não reúnam as condições de habitabilidade adequadas aos agregados familiares que as ocupam e que se encontrem em situação de carência económica, conforme o descrito na alínea m) do artigo 4.º bem como os critérios de prioridades e os montantes em termos de comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelo requerente e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há pelo menos dois anos, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e quaisquer outras pessoas a quem o proprietário proporcione habitação a título gratuito;

b) Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, renda ou amortização de empréstimo relativo a habitação, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar;

d) Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas;

e) Habitação degradada - aquela que, independentemente da época de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente, por deficiência ou falta de solidez ou inexistência de:

i) Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;

ii) Instalações sanitárias;

iii) Fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas;

iv) Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidade ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação.

f) Obras de beneficiação - Obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;

g) Obras de conservação - são obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;

h) Obras de reparação - os trabalhos necessários à eliminação de deficiências e/ou patologias, que causem más condições de habitabilidade;

i) Rendimento anual ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:

i) Trabalho dependente;

ii) Trabalho independente;

iii) Rendimentos de capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção);

vii) Bolsas de estudo e formação;

viii) Outras atividades não declaradas e não oficializadas;

j) Rendimento mensal per capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 12.º;

k) Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos...

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