Edital n.º 356/2018

Data de publicação02 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Poceirão e Marateca

Edital n.º 356/2018

Alteração do Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca - Encerramento do Processo

Cecília Sousa, Presidente da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, torna público ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 19 de dezembro de 2017, sob proposta da Junta de Freguesia em reunião de 07 de dezembro de 2017, foi aprovado O Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública por 30 dias e publicitado pelos meios previstos na lei. Decorrido este prazo e, apesar de não terem surgido quaisquer sugestões externas de alteração, procederam os serviços internos da Junta a uma melhor análise, tendo os mesmos proposto algumas alterações, nomeadamente ao nível dos horários e das dimensões das construções.

Sendo assim, dá-se por concluído o Procedimento de Revisão de que o mesmo foi objeto, voltando a publicar-se o Regulamento dos Cemitérios na sua versão integral.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ter a habitual publicitação.

Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca

Preâmbulo

A administração e gestão dos cemitérios pertença da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, estão regulamentadas pela seguinte legislação: Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho (Direito Mortuário) e pelas alíneas h) e hh), do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca submete o presente projeto de regulamento a audiência de interessados, pelo prazo de trinta dias, podendo os interessados manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área desta União das Freguesias e/ou familiares diretos.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, concedida em face de circunstâncias que se repute ponderosas.

Artigo 2.º

Horário e Funcionamento

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca funcionam no seguinte horário:

a) De terça a sexta-feira, das 8h45 m às 16h15 m. Sábado, domingo e feriados, das 9h00 às 17h00, encerrando às segundas-feiras.

2 - Os cadáveres que forem rececionados nos cemitérios, fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

3 - Não poderão ser inumados cadáveres antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

4 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo ou sob a direção de um funcionário da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, para o efeito nomeado, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens de seus superiores relacionadas com aqueles serviços como, por exemplo, a limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamento da Autarquia bem como, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários, de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre política do cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve apresentar o assento ou boletim de óbito que será arquivado na Junta de Freguesia da União das Freguesias.

2 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco sem que seja apresentada o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

3 - Caso não seja possível à conservatória de registo civil emitir a certidão de óbito devem os familiares apresentar o boletim de óbito emitido pela autoridade de polícia.

4 - A inumação deve ser requerida à Junta Freguesia da União das Freguesias em modelo próprio fixado por lei e dele deve fazer parte integrante.

5 - São devidas taxas pelas inumações e de outros serviços prestados relativos aos cemitérios bem como, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, que constarão de tabela aprovada.

6 - Recebidos os documentos e pagas as taxas devidas é emitida guia pelos serviços da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca a qual deverá, regra geral, ser exibida ao funcionário/encarregado do cemitério antes da inumação.

Artigo 4.º

Registos e Expediente Geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca onde existirão, para o efeito, os livros de registo de inumações, exumações, trasladações e de outros atos e documentos considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - No livro de registos, será indicado o número de ordem do óbito bem como, a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

3 - Estando encerrada a secretaria, competirá ao funcionário/encarregado referido no artigo 2.º, n.º 4 do presente regulamento, receber o documento, tendo a entidade requerente a responsabilidade de regularizar o processo no dia útil seguinte, mediante a entrega do requerimento e da taxa devida.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Tem legitimidade para requerer a inumação, sucessivamente:

a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

g) O representante diplomático tratando-se de um indivíduo que não tenha nacionalidade portuguesa.

h) Pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito.

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a inumação à Junta de Freguesia, conforme minuta em anexo ao presente regulamento, devendo provar a legitimidade necessária para o ato.

3 - Deferido o requerimento referido no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, deverá a pessoa ou entidade encarregada do funeral exibir os recibos comprovativos ao encarregado do cemitério.

Artigo 6.º

Taxas

O valor das taxas a aplicar é o constante da tabela anexa ao regulamento de taxas e tarifas aprovado pela União de Freguesias de Poceirão e Marateca.

Artigo 7.º

Falta ou Insuficiência de Documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que seja devidamente regularizada.

2 - A situação deverá ser regularizada no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 8.º

Noção

Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumação aeróbica.

Artigo 9.º

Inumação em Sepultura Perpétua ou Temporária, Jazigos ou Campa Jazigo

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local consumação aeróbica;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em Campa Jazigo ou Jazigo, devendo ser colocados dentro do caixão filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

c) Os cadáveres a inumar em sepulturas temporárias serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

2 - A inumação em sepultura comum sem identificação é proibida salvo tratar-se de uma situação de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

3 - As ossadas a inumar serão encerradas dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4mm (para inumação em jazigo ou campa jazigo) ou de madeira (para inumação em sepultura perpétua ou ossário).

4 - É proibida a abertura de caixão de zinco salvo as exceções previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a saber:

a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumação aeróbica de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de ossadas e/ou cadáver.

Artigo 10.º

Prazo de Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura, nem encerrado em caixão de madeira ou de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - Ressalva-se do número anterior, as situações ordenadas pela Autoridade de Saúde, nos termos do artigo 8.º do DL 411/98 de 30 de setembro.

Secção II

Das Inumações em Sepulturas

Artigo 11.º

Vala Individual

Não são permitidos enterramentos em vala comum não identificada.

1 - Nos casos de calamidade pública e de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas pode haver lugar a inumações em sepultura comum não identificada.

Artigo 12.º

Dimensões

As sepulturas terão, em...

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