Edital n.º 329/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras

Edital n.º 329/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras.

Dr.ª Rosa Maria de Sousa Pinto, Vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 4 de fevereiro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

1 de março de 2021. - A Vereadora, Dr.ª Rosa Pinto.

Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras

Preâmbulo

O Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras constitui a valência central no âmbito da recolha, captura e promoção da adoção de animais de companhia em Felgueiras.

O município adotou a designação "CRIA - Centro de Recolha Integrado de Animais" que, no âmbito territorial de Felgueiras opera fazendo parte da rede de centros de recolha oficial de animais tutelada pela DGAV e cuja criação foi legalmente estabelecida com a orientação programática de modernização dos serviços municipais de veterinária e proibição do abate como forma de controlo da população animal.

O CRIA insere-se, nos termos do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, na Divisão de Ambiente.

O município de Felgueiras assume para o seu ordenamento os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que:

A Humanidade tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre esta e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito. A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a referida lei vai mais longe e, no seu artigo 8.º, prevê, sempre que possível, a promoção de campanhas de esterilização, a realizar pelas Câmaras Municipais, com a colaboração da administração direta do Estado.

Por outo lado, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, transfere para as Autarquias Locais atribuições e competências, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social, as organizações não-governamentais e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de âmbito municipal, promovendo medidas que potenciam o combate ao abandono e maus tratos a animais em paralelo com o combate à pobreza e exclusão social.

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização do CRIA em obediência às disposições legais em vigor e aos princípios da legalidade da publicidade e da universalidade.

A responsabilidade técnica do CRIA cabe ao médico veterinário municipal, ao qual compete, designadamente, a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas enquanto responsável oficial pela direção e coordenação técnica do referido centro.

Considerando:

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza;

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização;

A criminalização dos maus tratos e do abandono de animais de companhia;

A Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes;

A Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

A proficiência da câmara municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, no âmbito das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro);

O poder regulamentar das autarquias locais instituído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e a competência determinada na alínea k) do artigo 33.º do referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, que estabelece como competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos;

A consulta pública do projeto do regulamento, nos termos do artigo 101.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo, efetuada através de publicação na 2.ª série do Diário da República, no sítio da internet do município de Felgueiras e nos locais de estilo, para recolha de sugestões dos interessados, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras, adiante designado por CRIA.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;

b) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos titulares ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele detinham, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

c) Animal agressor - O animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;

d) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia;

e) Animal errante ou vadio - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo titular ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu titular ou detentor;

f) Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu titular ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

g) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

h) CRIA - Centro de Recolha Oficial - local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, mas tendo como principal...

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