Edital n.º 274/2017

Data de publicação08 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Aveiro

Edital n.º 274/2017

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro tomada na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2017, foi aprovada a proposta de alteração ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28/07/2015), que aqui se publicita.

O presente projeto é submetido a discussão pública durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado nos Serviços Administrativos desta Autarquia, sitos no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, Aveiro, assim como na Internet, no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt.

Convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, endereçadas à Exma. Senhora Vereadora Dr.ª Maria do Rosário Lopes Carvalho, e enviadas ou entregues pessoalmente nas instalações da Câmara Municipal, sita no Cais da Fonte Nova, Apartado 244, 3811-904 Aveiro, ou pelo correio eletrónico geral@cm-aveiro.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Aveiro em www.cm-aveiro.pt e na 2.ª série do Diário da República.

10 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.

Proposta de alteração

Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, em 28/7/2015.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento é acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência cumpre esclarecer que a presente alteração se deve à possibilidade de desenvolvimento das matérias previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, garantindo-se a sua melhor adequação e aplicação à realidade de cada Município. Efetivamente, se por um lado a alteração das regras materiais se prende com a adequação dos procedimentos à realidade prática da gestão urbanística, colmatação de falhas e esclarecimento de conceitos, as alterações introduzidas quanto a taxas e à sua aplicação, decorrem da intenção de estimular a realização de operações urbanísticas, designadamente, na legalização do edificado, o que se traduz, a médio prazo, no fomento e sedimentação do tecido industrial e social do concelho.

As vantagens decorrentes destas alterações revestem-se, assim, de um caráter maioritariamente imaterial e não ao nível de receita financeira para o Município, embora os benefícios decorrentes da sua previsão sejam evidentes na possibilidade de aplicação para os sujeitos passivos que desta beneficiem, e nas repercussões, a curto e médio prazo, nas atividades por estes prestadas e, consequentemente, no desenvolvimento do concelho. Tal verifica-se quer na introdução da possibilidade de redução da parcela T2 da taxa devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controlo prévio nas situações de legalização pelas indústrias (o que favorece a manutenção desta atividade no concelho), quer na possibilidade de redução ou isenção da taxa (T1+T2) devida pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia, em todas as operações sujeitas a controlo prévio levadas a cabo por entidades particulares sem fins lucrativos que prossigam princípios de solidariedade e de cooperação na comunidade (o que se reconduz a um meio de apoio indireto à criação de respostas sociais úteis). Esta última, desencadeada pela constatação da necessidade de legalização de edificações destas instituições, ação que urge incentivar no concelho. Acresce por último, que a atribuição da isenção ora prevista no n.º 3 do artigo 30.º se justifica na necessidade de promoção da adequada mobilidade ao cidadão portador de deficiência em cumprimento do princípio da igualdade e do disposto na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 13.º da CRP, no artigo 3.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto e no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

Relativamente ao valor das taxas para ocupação do espaço municipal, público ou privado, por motivo de obras, as mesmas estão associadas à duração e área da ocupação. No geral, ainda que se pretenda desincentivar o prolongamento excessivo destas ocupações que, embora necessárias, prejudicam a normal circulação e o ordenamento visual da cidade, pretendeu-se promover o recurso a andaimes suspensos e outros análogos, por forma a salvaguardar a circulação e proteger o espaço público de eventuais danos. Esta redução linear de receita acarreta, por isso, em si mesma, um benefício relacionado com aquela proteção e circulação, que se entende superior. De igual forma, o cálculo das taxas devidas pela ocupação do espaço municipal, público ou privado, com contentor de resíduos de obra e grua, guindastes ou semelhantes, foi alterada em função da área ocupada, pela substituição do valor/dia, para valor/m2/dia, por necessidade de uniformização com taxas similares previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, corrigindo-se, assim, o benefício efetivo que os titulares retiram daquela ocupação em função da área realmente ocupada. Novamente, uma teórica redução de receita é compensada em função do valor médio das ocupações em causa. Já o benefício retirado da criação da taxa para ocupações de espaço municipal, público ou privado, aéreo, com lança de grua ou semelhante, quando implantada em domínio privado, colmata a omissão no Regulamento em vigor, em benefício do Município e, dessa forma, também do interesse público, e do cuidadoso planeamento e manutenção da ocupação efetuada com estes equipamentos.

Mais se esclarece que, do ponto de vista dos encargos, a presente alteração não implica despesas acrescidas para o Município.

Consequentemente, o presente projeto de alteração representa uma mais-valia para a gestão urbanística e para caracterização da identidade do Município de Aveiro.

Artigo 1.º

Alterações aos artigos do Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro

Artigo 16.º

[...]

1 - Concluída qualquer obra ou declarada a caducidade da licença ou da comunicação prévia, deve o seu titular proceder no prazo de oito dias à remoção e levantamento dos andaimes, tapumes, estaleiro, gruas e demais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT