Edital n.º 1292/2023

Data de publicação20 Julho 2023
Data30 Junho 2023
Número da edição140
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sobral de Monte Agraço
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 375
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SOBRAL DE MONTE AGRAÇO
Edital n.º 1292/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Atividade de Restauração
ou de Bebidas não Sedentárias e do Mercado Municipal do Município de Sobral de
Monte Agraço.
Dr. Luís Miguel Henriques Soares, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte
Agraço, torna público, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para
os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sobral de Monte
Agraço, na sua sessão ordinária, de 30 de junho de 2023, aprovou, nos termos do disposto nos
artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Ati-
vidade de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias e do Mercado Municipal do Município de
Sobral de Monte Agraço
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República,
de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Mais se torna público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à
data da sua publicação na 2.ª série de Diário da República e que ficará disponível na página da
Internet da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.
E eu, Ana Maria Pereira Caiado Lousa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara
Municipal, o subscrevi.
4 de julho de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Henriques Soares.
Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Atividade de Restauração ou de Bebidas
não Sedentária e do Mercado Municipal do Município de Sobral de Monte Agraço
Preâmbulo
Os Regulamentos Municipais de Venda Ambulante, das Feiras e do Mercado Municipal, todos
do Município de Sobral de Monte Agraço, encontram -se desatualizados face à legislação em vigor,
designadamente, o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto -Lei
n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e exercício de atividades
de comércio, serviços e restauração.
Conforme o disposto no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades
de Comércio, Serviços e Restauração, compete à Câmara Municipal elaborar o regulamento de
comércio a retalho não sedentário do município e submete -lo a aprovação da Assembleia Municipal,
devendo constar no mencionado regulamento, as regras de funcionamento das feiras do municí-
pio, bem como, as condições para o exercício da venda ambulante, devendo ainda contemplar
as regras e os locais admitidos para o exercício da atividade de venda ambulante, bem como da
atividade de prestação de serviços de restauração e ou de bebidas não sedentária e também a
identificação dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem
dos produtos proibidos.
Assim sendo, foi intenção, incorporar num único normativo os regulamentos municipais de
Venda Ambulante, das Feiras e do Mercado Municipal, todos do Município de Sobral de Monte
Agraço, evitando assim, a dispersão de normas e, deste modo, atribuindo -se um carácter mais
sistemático e consolidado ao novo regulamento.
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 376
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do
Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro e demais legis-
lação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento aplica -se:
a) À atividade de comércio não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes
na área do município;
b) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do município;
c) À atividade de venda no mercado municipal.
2 — O presente regulamento define e regula:
a) As regras de funcionamento das feiras do município;
b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;
c) As condições para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
na área do município;
d) A organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal.
3 — Excetuam -se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título
acessório;
b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores eco-
nómicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos
seus estabelecimentos;
c) Mostras de artesanato, predominantemente destinados à participação de artesãos;
d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de esta-
belecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente;
e) Venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo
profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realiza-
ção de algumas operações associadas ao comércio de retalho, como a escolha, a classificação e o
acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora do estabelecimento de comércio, em feiras, mercados
municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

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