Edital n.º 1240/2020

Data de publicação04 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cuba

Edital n.º 1240/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Cuba.

Dr. João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Cuba, tomada na sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2020, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião ordinária de dia 16 de setembro de 2020, e ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 42/2017, de 14/06, e das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, da alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Taxas e Preços, foi aprovado o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Cuba, que se anexa.

Para constar se publica o presente Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município (www.cm-cuba.pt)

1 de outubro de 2020. - O Presidente, Dr. João Manuel Casaca Português.

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Cuba

Nota Justificativa

O comércio tradicional tem vindo a desempenhar, ao longo da história, um papel essencial e relevante na vida das vilas e cidades, a ele se associando, com frequência, traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes. A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadoras de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é, hoje, não só um imperativo como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos, que enriquecem a malha urbana. O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é atribuído em função do interesse da atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais. As entidades reconhecidas passam a ter acesso a programas nacionais de apoio e incentivo, bem como à proteção prevista no Novo Regime do Arrendamento Urbano e no Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Não se exclui a possibilidade de existirem custos de operação para o Município, decorrentes do presente regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Por outro lado, preveem-se benefícios de natureza financeira e imaterial, não quantificáveis, em virtude, quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do património histórico e cultural, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico bem como de outras, em consequência da valorização das cadeias de valor de incorporação local.

Os benefícios fiscais a atribuir aos proprietários dos imóveis ou frações de imóveis que sejam reconhecidos como estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local são a isenção de IMI, nos termos estipulados na alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e a isenção das taxas urbanísticas, esta com fundamento no interesse histórico, cultural ou social dessas lojas históricas e estabelecimentos de comércio tradicional, nos termos definidos e de acordo com os critérios fixados para o seu reconhecimento no presente projeto de regulamento.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Cuba, em sua reunião extraordinária de 17/12/2019, deliberou dar inicio ao procedimento de elaboração do projeto de Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

O presente regulamento dá cumprimento ao previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 42/2017, de 14/06, estabelecendo o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, e foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, conforme determina o n.º 1 do artigo 101.º do CPA, não tendo sido apresentadas quaisquer pronúncias.

Procedeu-se igualmente à...

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