Edital n.º 1033/2020

Data de publicação22 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca do Campo

Edital n.º 1033/2020

Sumário: Aprovada a alteração do Regulamento para o Parque Habitacional Social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Torna-se público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 29 de julho do corrente ano, e por proposta da Câmara tomada na sua reunião de 13 de maio de 2020, foi aprovada a Alteração do Regulamento para o Parque Habitacional Social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

14 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Regulamento para o Parque Habitacional Social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo

Preâmbulo

O Regulamento para o Parque Habitacional Social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, atualmente em vigor, encontra-se desatualizado e aquém das exigências da nossa realidade.

Com efeito, desde 2015, ano em que foi aprovado e teve o seu início de vigência, o referido Regulamento não sofreu qualquer alteração.

Atentas as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio, e o lapso de tempo que medeia entre a entrada em vigor do Regulamento Municipal de que dispomos e a presente data, a verdade é que se impõe procedermos à sua revisão.

Considerando o elevado número de agregados familiares que vivem em condições sociais desfavoráveis e com escassos recursos económicos, fatores que lhes impossibilitam de dispor de uma habitação condigna, através do mercado habitacional privado, mostra-se imprescindível, em prol do princípio da equidade social e ao abrigo da competência legalmente atribuída, a intervenção da Câmara Municipal de Vila Franca de Campo no âmbito da habitação social em conformidade com as normas estabelecidas pelo presente regulamento.

Face ao exposto, o novo Regulamento visa adaptar as referidas alterações legislativas à realidade física e social existente nas habitações pertencentes à Câmara Municipal.

Nos termos do consagrado nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, uma vez observado o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a Assembleia Municipal aprova a alteração ao Regulamento para o Parque Habitacional Social da câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que a seguir se indica:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa determinar as regras de acesso ao apoio ao arrendamento das habitações do mercado de habitação social pertencente ao Município de Vila Franca do Campo, ao abrigo dos vários programas de realojamento, para residência permanente de munícipes que demonstram dificuldades financeiras, de acordo com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem beneficiar do disposto no presente regulamento todos os munícipes abrangidos pelos programas de realojamento da Câmara Municipal, ficando sujeitos ao regime de renda apoiada, após a entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente a habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a Câmara Municipal autorize a coabitação com o arrendatário;

b) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, ou que, sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência, ou, ainda, todos aqueles que comprovadamente nunca exerceram um trabalho remunerado;

c) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação, e que dela faz parte integrante;

e) Indexante dos apoios sociais - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

f) Rendimento mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o...

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