Edital n.º 1018/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha

Edital n.º 1018/2016

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária pública de 2 de novembro de 2016, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Albergaria-a-Velha. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt - destaques.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo, publicado no Diário da República e no sítio da Internet deste Município.

16 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto de Regulamento Municipal de Juventude de Albergaria-a-Velha

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa comete ao Estado a obrigação de assegurar uma proteção especial aos jovens, de forma a garantir a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: no ensino, na formação profissional e na cultura; no acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social; no acesso à habitação; na educação física e no desporto; e no aproveitamento dos tempos livres. Mais determina o referido preceito constitucional que a política da juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. A Constituição plasma, desta forma, um modelo de ação prioritária do Estado, reconhecendo contudo que o mesmo só pode ter efeito prático quando envolva a sociedade civil, o que implica a sua corresponsabilização, através do envolvimento de todos os atores sociais em cada um dos seus setores de atividade e campos de atuação.

Importa pois envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica, promovendo a autonomia, entendida enquanto promoção de orientações estratégicas sobre as mais diversas políticas, como as do emprego, proteção social, formação, habitação e transportes. Esta lógica de participação, de cogestão e de diálogo estruturado é defendida em documentos emanados de organismos internacionais, tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização Ibero Americana da Juventude, o Conselho da Europa ou a União Europeia.

Existe, portanto, no ordenamento jurídico, a noção de que os jovens devem participar na vida social e política, em particular no desenho e na execução das políticas que incidam direta ou indiretamente na juventude - cidadãos com idade preferencial até 30 anos (inclusive).

Neste contexto e dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, entende o Município de Albergaria-a-Velha, como estratégia fundamental, a criação do Conselho Municipal da Juventude, tendo em vista a defesa dos princípios e objetivos enunciados e ainda na procura de:

a) Fomentar o debate da realidade jovem e o confronto de ideias, através da elaboração e apresentação de propostas/projetos que vão ao encontro das expectativas e preocupações da população mais jovem;

b) Facilitar o diálogo, a concertação e a cooperação entre as entidades cuja área de atuação incida em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover, junto dos jovens, o exercício do direito de cidadania, os valores da democracia e da participação cívica, reconhecendo-os como atores estratégicos de desenvolvimento e de transformação social;

d) Sensibilizar os jovens no Município para as questões do poder local, designadamente no âmbito das atribuições e competências da administração local e do funcionamento dos respetivos órgãos.

Nestes termos e no uso da competência conferida pelas disposições constantes nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições referidas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 8/2008, de 18 de fevereiro, elabora-se o presente Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Albergaria-a-Velha.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal da Juventude de Albergaria-a-Velha, doravante designado de CMJAAV, bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Conceito

O CMJAAV é um órgão de carácter consultivo sobre matérias relacionadas com a política da juventude e desenvolve a sua ação no município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 3.º

Fins

O CMJAAV prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às...

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