Edital n.º 1000/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Lamelas e Guimarei

Edital n.º 1000/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas.

Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas

Maria de Lurdes da Silva Ferreira dos Santos, Presidente da Junta da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, em sessão ordinária de 25 de junho de 2020, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia em reunião de 07 de janeiro de 2020, o Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

13 de agosto de 2020. - A Presidente da Junta, Maria de Lurdes Santos.

Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Lamelas

Nota Justificativa

No âmbito do contrato de delegação de competências, celebrado em 29/07/2019, entre a câmara municipal de Santo Tirso e a junta de freguesia da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi atribuída àquela junta de freguesia a gestão do cemitério de Lamelas.

Nestes termos, impõe-se proceder à regulamentação das suas condições de funcionamento.

O direito mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Estava em vigor, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, e que atualmente ainda se encontra, em tudo o que não contrarie o diploma referido no parágrafo anterior, conforme resulta do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro.

A respeito da construção e polícia de cemitérios regem também as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962.

Nestes termos, considera-se que o presente regulamento constitui um documento administrativo fundamental para se estabelecer as regras do funcionamento do cemitério de Lamelas.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, e o Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968, em tudo o que não contrarie este último diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de funcionamento do cemitério de Lamelas, adiante designado de cemitério.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O cemitério destina-se à utilização de toda a população residente na área territorial da extinta freguesia de Lamelas bem como àqueles que nela não residam.

2 - A utilização do cemitério carece de prévia autorização da referida junta de freguesia.

Artigo 3.º

Competências

Compete à junta de freguesia da União das Freguesias de Lamelas e Guimarei, adiante designada por junta de freguesia:

a) Assegurar a gestão e utilização do cemitério;

b) Zelar pela segurança daquele equipamento;

c) Analisar e tomar posição sobre todo e qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela concessão de terrenos do cemitério são devidas as taxas, as quais se encontram previstas no regulamento de taxas da Freguesia União das Freguesias de Lamelas e Guimarei.

2 - As referidas taxas encontram-se publicitadas na secretaria da junta de freguesia.

3 - As atualizações das referidas taxas carecem de prévia aprovação da assembleia de freguesia e da devida publicitação nos termos legais.

Artigo 6.º

Forma e prazos de pagamento

1 - Pelas referidas taxas é emitida, pela secretaria da junta de freguesia, a respetiva guia de receita.

2 - O pagamento das taxas é efetuado na secretaria da junta de freguesia, aquando da apresentação dos pedidos que a elas dão lugar.

CAPÍTULO II

Cemitério

Artigo 7.º

Âmbito

1 - O cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes na área da freguesia.

2 - Podem, ainda, ser inumados os cadáveres de:

a) Indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Emigrantes naturais e que tenham sido residentes desta freguesia, que tenham manifestado, em vida o desejo de ser sepultado no cemitério da freguesia.

Artigo 8.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do cemitério, todos os dias da semana, incluindo dias feriados, é o seguinte:

De 01 de outubro a 31 de março, das 08.00 horas às 17.00 horas;

De 01 de abril a 30 de setembro, das 08.00 horas às 19.00 horas;

Noutro horário, em qualquer altura do ano, sempre que se considerar necessário.

2 - A junta de freguesia pode, em casos excecionais, alterar o referido horário, procedendo à publicação do respetivo edital.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério em horário considerado desadequado, ficam em depósito na casa mortuária, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da junta de freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 9.º

Registos de Serviços

1 - Encontram-se afetos ao funcionamento normal do cemitério, serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da junta de freguesia, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, nomeadamente suporte informático.

Artigo 10.º

Receção de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estão a cargo de trabalhador da junta de freguesia, designado para o efeito, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da junta de freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de sepulturas perpétuas/jazigos, das normas sobre política do cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 11.º

Modelos

O modelo de requerimento para inumação, cremação e trasladação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º é fornecido pela respetiva junta de freguesia.

Artigo 12.º

Inumações

As inumações no Cemitério são efetuadas em sepulturas (temporárias ou perpétuas) ou jazigos.

Artigo 13.º

Abertura do caixão

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação, efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

Artigo 14.º

Prazos para inumação

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