Edital n.º 10/2017
Data de publicação | 04 Janeiro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Laranjeiro e Feijó |
Edital n.º 10/2017
Luís Filipe Almeida Palma, Presidente da Junta de Freguesia do Laranjeiro e Feijó, torna público, nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia na sua reunião ordinária de 12 de dezembro de 2016 e mediante proposta da Junta de Freguesia de 29 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento e respetiva Tabela de Taxas e Preços da Freguesia do Laranjeiro e Feijó, que a seguir se transcreve.
Mais, foi o presente Regulamento sujeito a consulta pública, através de Edital, publicado em 19 de outubro pelo período de 30 dias, não tendo sugerido qualquer alteração ou sugestão ao mesmo.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor que vai ser afixado no edifício sede da Freguesia.
16 de dezembro de 2016. - O Presidente da Junta, Luís Filipe Almeida Palma.
Regulamento das Taxas e Preços a Aplicar na Freguesia do Laranjeiro e Feijó
Nota Justificativa
Com a saída da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro foi criado um novo Regime Geral de Taxas, a aplicar pelas autarquias locais aos particulares, a partir de 1 de janeiro de 2007.
Este regime assenta numa base bastante mais sólida relativamente ao que as autarquias estavam até agora obrigadas a executar, isto é, todas as receitas a arrecadar pela freguesia, desde que realizadas no exercício do poder de autoridade devem ser fundamentadas em elementos de suporte, baseados em dados de natureza económica e financeira, segundo o sistema contabilístico aplicado às autarquias, o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Local (POCAL).
De acordo o disposto no artigo 23.º/1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), as receitas das freguesias advêm produto da cobrança de taxas e preços, provenientes da prestação de serviços; rendimento de mercados e cemitérios; produto de multas e coimas aplicadas; rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis e licenciamentos diversos.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades de natureza social.
As autarquias locais podem, sem concorrer com as entidades privadas, criar preços pelos serviços que prestam às populações, cuja receita servirá para o seu financiamento como contrapartida da despesa pública local.
No presente regulamento consta a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos diretos e indiretos e o valor das amortizações efetuadas ao património da freguesia durante o período em causa.
Os elementos a considerar ao nível dos custos apurados, quer diretos, quer indiretos tiveram sempre por base a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito grandes por defeito ou por excesso aos valores encontrados após os cálculos efetuados para o efeito.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento de taxas, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º/1 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aos preços, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos artigos 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O regulamento de taxas e preços é aplicável em toda a União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó, às relações jurídico tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços à autarquia por parte dos particulares.
Artigo 3.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas e preços da freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades de serviços prestadas pela autarquia aos particulares ou geradas pela atividade desta, e de entre outras, destacam-se as seguintes:
a) Concessão de licenças, autorizações e outros atos onde intervenham os órgãos ou agentes, autarcas e trabalhadores da freguesia;
b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público ou privado, quando for esse o caso;
c) Gestão de equipamentos de utilização coletiva;
d) Prestação de serviços disponibilizados à...
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