Edital n.º 318/2006, de 27 de Junho de 2006

Edital n.o 318/2006 (2.a série) - AP. - Projecto de regulamento municipal de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem - apreciaçáo pública. - Rui Manuel de Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 53.o, alínea h), do Decreto-Lei n.o 100/84, de 29 de Março, na redacçáo da Lei n.o 18/91, de 12 de Julho, que, em execuçáo do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reuniáo de 10 de Maio de 2006, se encontra em fase de apreciaçáo pública, de harmonia com o disposto no n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de projecto de regulamento municipal de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, e nos 30 dias úteis seguintes à publicaçáo deste projecto no as suas sugestóes e observaçóes. O projecto em causa encontra-se patente, para consulta, na Secretaria da Câmara Municipal, durante as horas de expediente, cujo conteúdo se transcreve.

22 de Maio de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de regulamento municipal de instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Nota justificativa Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e suas alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.o 55/2002, de 11 de Março, passou a ser da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, a elaboraçáo dos regulamentos referentes à instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Por outro lado, constata-se que a actividade turística tem vindo a adquirir um peso cada vez mais significativo a nível local. Por esse facto, e dado náo existir uma regulamentaçáo para estabelecimentos desta natureza, torna-se urgente a realizaçáo do presente regulamento visando uma melhor prestaçáo deste serviço, bem como a defesa do interesse público.

Pretende-se também, com este regulamento, melhorar a oferta existente no concelho, promovendo-se a modernizaçáo destes estabelecimentos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sujeita-se à aprovaçáo da Câmara Municipal o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das faculdades pre-vistas no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março. Artigo 2.o

Estabelecimentos de hospedagem

Sáo considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste regulamento, todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento temporário, com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, e que náo possam ser classificados em qualquer dos tipos previstos no Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, e no Decreto-Lei n.o 169/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes em vigor.

Artigo 3.o

Classificaçáo dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

  1. Hospedarias;

  2. Casas de hóspedes;

  3. Quartos particulares.

    Artigo 4.o

    Hospedarias

    Sáo hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponha de, no mínimo, 10 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e que preencham os requisitos constantes no anexo II

    deste regulamento. Artigo 5.o

    Casas de hóspedes

    Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou náo em edifícios de habitaçáo familiar que disponham até 10 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e que preencham os requisitos constantes no anexo II deste regulamento.

    Artigo 6.o

    Quartos particulares

    Sáo quartos particulares aqueles que, integrados ou náo nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e que preencham os requisitos constantes no anexo II deste regulamento.

    CAPÍTULO II Instalaçáo e licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem

    Artigo 7.o

    Instalaçáo

    Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento de construçáo ou de utilizaçáo de edifícios destinados ao funcionamento de serviços desta natureza. Artigo 8.o

    Regime aplicável

    Os processos relativos à construçáo e adaptaçáo de edifícios destinados à instalaçáo dos estabelecimentos de hospedagem sáo regu-

    APêNDICE N.o 58 - II SÉRIE - N.o 122 - 27 de Junho de 2006

    lados pelo Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pelos instrumentos municipais de ordenamento em vigor.

    Artigo 9.o

    Consulta a entidades exteriores ao município

    1 - A aprovaçáo pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos dos projectos de arquitectura destinados à instalaçáo de estabelecimentos de hospedagem carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil e da autoridade de saúde competente.

    2 - à consulta e emissáo dos pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

    3 - Quando desfavoráveis, os pareceres emitidos pelas entidades mencionadas no n.o 1 do presente artigo sáo vinculativos.

    Artigo 10.o

    Licenciamento da utilizaçáo

    1 - A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento municipal.

    2 - O funcionamento dos estabelecimentos supra-referidos depende de alvará de licença de utilizaçáo específico, que constitui a licença prevista no Regime Jurídico de Urbanizaçáo e Edificaçáo.

    3 - O alvará de licença de utilizaçáo previsto no número anterior pressupóe a permissáo de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.

    4 - A licença de utilizaçáo destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condiçóes sanitárias e à segurança contra risco de incêndio.

    5 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste regulamento.

    6 - A licença de utilizaçáo para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida...

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