Edital n.º 304/2006, de 14 de Junho de 2006

Edital n.o 304/2006 (2.a série) - AP. - O engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessáo ordinária de 26 de Abril findo, aprovou, sob proposta do executivo camarário, em reuniáo de 29 de Março último, as alteraçóes ao regulamento sobre o licenciamento das actividades diversas previsto no Decreto-Lei n.o 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, que a seguir se publicita, as quais entraráo em vigor no dia imediatamento a seguir ao da preente publicaçáo.

As referidas alteraçóes foram dispensadas do respectivo inquérito público pelo facto de decorrerem de alteraçóes legais supervenientes com as quais o referido regulamento tem de se harmonizar.

Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível.), directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.

15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.

Regulamento sobre o licenciamento das actividades diversas previsto no Decreto-Lei n.o 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diver-sas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realizaçáo de acampamentos ocasionais, exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo, realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realizaçáo de fogueiras e queimadas e realizaçáo de leilóes -, o Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.o deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas «será objecto de regulamentaçáo municipal, nos termos da lei».

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condiçóes do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei n.o 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.o, 9.o, 17.o e 53.o do Decreto-Lei n.o 310/2002, de 18 de Dezembro, é aprovado o presente regulamento, o qual foi submetido a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, mediante a afixaçáo de editais nos locais do costume e publicaçáo no CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

  1. Guarda-nocturno;

  2. Venda ambulante de lotarias; c) Arrumador de automóveis; d) Realizaçáo de acampamentos ocasionais; e) Exploraçáo de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversáo; f) Realizaçáo de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; h) Realizaçáo de fogueiras e queimadas; i) Realizaçáo de leilóes.

    89

    CAPÍTULO II Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

    SECçÁO I Criaçáo e modificaçáo do serviço de guardas-nocturnos

    Artigo 2.o

    Criaçáo

    1 - A criaçáo e extinçáo do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda sáo da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme localizaçáo da área a vigiar.

    2 - As juntas de freguesia e as associaçóes de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criaçáo do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno.

    Artigo 3.o

    Conteúdo da deliberaçáo

    Da deliberaçáo da Câmara Municipal que procede à criaçáo do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

  3. A identificaçáo dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

  4. A definiçáo das possíveis áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno;

  5. A referência à audiçáo prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localizaçáo da área a vigiar.

    Artigo 4.o

    Publicitaçáo

    A deliberaçáo de criaçáo ou extinçáo do serviço de guardas-nocturnos e de fixaçáo ou modificaçáo das áreas de actuaçáo será publicitada nos termos legais em vigor.

    SECçÁO II Emissáo de licença e cartáo de identificaçáo Artigo 5.o

    Licenciamento

    O exercício da actividade de guarda-nocturno carece de licenciamento municipal.

    90 APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

    Artigo 6.o

    Selecçáo

    1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuaçáo de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecçáo dos candidatos à atribuiçáo de licença para o exercício de tal actividade.

    2 - A selecçáo a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Aviso de abertura

    1 - O processo de selecçáo inicia-se com a publicaçáo por afixaçáo na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

    2 - Do aviso de abertura do processo de selecçáo devem constar os seguintes elementos:

  6. Identificaçáo da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

  7. Descriçáo dos requisitos de admissáo; c) Prazo para apresentaçáo de candidatura; d) Indicaçáo do local ou locais onde seráo afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduaçáo dos candidatos seleccionados.

    3 - O prazo para apresentaçáo de candidaturas é de 30 dias. 4 - Findo o prazo para a apresentaçáo das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no processo de selecçáo, com indicaçáo sucinta dos motivos de exclusáo, publicitando-a através da sua afixaçáo nos lugares de estilo.

    Artigo 8.o

    Requerimento

    1 - O requerimento de candidatura à atribuiçáo de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele devem constar:

  8. Nome e domicílio do requerente;

  9. Declaraçáo, sob compromisso de honra, da situaçáo em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.o;

  10. Outros elementos considerados com relevância para a decisáo de atribuiçáo da licença.

    2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

  11. Fotocópia do bilhete de identidade e do cartáo de identificaçáo fiscal;

  12. Certificado das habilitaçóes académicas; c) Certificado do registo criminal; d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico exigidos para o exercício das suas funçóes, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome de clínico e cédula profissional; e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

    Artigo 9.o

    Requisitos

    Sáo requisitos de atribuiçáo de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

  13. Ser cidadáo português, de um Estado membro da Uniáo Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condiçóes de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

  14. Ter mais de 21 e menos de 65 anos de idade; c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória; d) Náo ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso; e) Náo se encontrar na situaçáo de efectividade de serviço, pré-aposentaçáo ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança; f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico exigidos para o exercício das suas funçóes, comprovados pelo documento referido na alínea d)don.o 2 do artigo anterior.

    Artigo 10.o

    Preferências

    1 - Os candidatos que se encontrem nas condiçóes exigidas para o exercício de actividade de guarda-nocturno sáo seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

  15. Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

  16. Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

  17. Habilitaçóes académicas mais elevadas;

  18. Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e náo terem sido afastado por motivos disciplinares.

    2 - Feita a ordenaçáo respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

    3 - A atribuiçáo de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

    Artigo 11.o

    Licença

    1 - A licença é pessoal, intransmissível e atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade.

    2 - No momento da atribuiçáo da licença, é emitido um cartáo de identificaçáo do guarda-nocturno de modelo constante do anexo I

    deste regulamento. Artigo 12.o

    Validade e renovaçáo

    1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissáo.

    2 - O pedido de renovaçáo, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relaçáo ao termo do respectivo prazo de validade.

    Artigo 13.o

    Registo

    A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do...

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