Edital n.º 303/2006, de 14 de Junho de 2006

Edital n.o 303/2006 (2.a série) - AP. - Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo do Concelho de Santo Tirso. - Engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessáo ordinária de 26 de Abril findo, aprovou, sob proposta do executivo camarário em reuniáo de 8 de Março último, o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo do Concelho de Santo Tirso, que em anexo se publicita, o qual entrará em vigor no 5.o dia a contar da presente publicaçáo.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 3.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, foi o respectivo projecto submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.

Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.

15 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.

Preâmbulo

O regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu grandes alteraçóes ao anterior regime e remeteu para os municípios a regulamentaçáo de diversas matérias, tornando necessária a revisáo dos regulamentos municipais existentes.

O Regulamento Municipal das Edificaçóes Urbanas de 1963, entáo em vigor no município, encontrava-se desactualizado na quase totalidade das suas disposiçóes, pelo que se optou pela elaboraçáo de um novo regulamento.

Este regulamento reúne assim a regulamentaçáo que decorre do regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo e regulamentaçáo de carácter urbanístico que decorre do Regulamento Geral de Edificaçóes Urbanas.

Por náo se justificar a sua manutençáo em documento autónomo, é integrada neste regulamento a matéria relativa às compensaçóes urbanísticas que constituía o Regulamento de Compensaçáo Urbanística. Nesta matéria, foram introduzidas algumas alteraçóes, designadamente na fórmula e respectivos factores, tornando a sua aplicaçáo mais adaptável às diversas possibilidades de construçáo previstas nos planos municipais de ordenamento do território e mais rigorosa quanto à avaliaçáo do terreno.

Assim, ao abrigo dos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, e do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santo Tirso, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto e incidência

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer, em complemento do regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo e da restante legislaçáo aplicável, as regras a que devem obedecer as operaçóes urbanísticas e outras acçóes com elas relacionadas, na área do município de Santo Tirso.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, sáo aplicáveis as definiçóes constantes no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo e ainda as seguintes:

  1. «Área de construçáo» ou «área bruta de construçáo» ou «área de pavimento» - valor resultante do somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medidos pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das seguintes áreas: sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento em cave, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

  2. «Área de implantaçáo» - valor somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal dos edifícios, incluindo escadas, pórticos e alpendres e excluindo varandas balançadas e beirais;

  3. «Área impermeabilizada» - valor resultante do somatório da área de implantaçáo das construçóes e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

  4. «Cércea» - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios;

  5. «Edificaçáo anexa» - construçáo com estrutura independente e sem comunicaçáo directa com o edifício principal existente ou previsto, mas com funçáo complementar deste;

  6. «Parcela de terreno» - unidade de terreno urbano, rústico ou misto, autónoma e que como tal esteja ou possa ser regis-tada na Conservatória do Registo Predial;

  7. «Lote» - parcela de terreno, destinado à construçáo, resultante de uma operaçáo de loteamento.

    Artigo 3.o

    Dispensa de licença ou autorizaçáo

    1 - Sáo dispensadas de licença ou autorizaçáo, previstas no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, as obras que, pela sua natureza, dimensáo ou localizaçáo, tenham escassa relevância urbanística, designadamente:

  8. Alteraçóes da cor e dos revestimentos das fachadas e coberturas e dos váos de edifícios que náo confrontem directamente com via ou espaço público, desde que náo constituam imóveis classificados ou em vias de classificaçáo ou imóveis protegidos no âmbito de plano municipal de ordenamento do território, nem se localizem nas respectivas áreas de protecçáo;

  9. Construçáo, alteraçáo ou demoliçáo de muros de vedaçáo, desde que náo confrontem com via ou espaço público, náo constituam suporte de terras e a sua altura máxima náo exceda 1,80 m;

  10. Instalaçáo de vedaçóes em rede ou gradeamentos, desde que náo confrontem com a via pública;

  11. Construçáo, alteraçáo ou demoliçáo de estufas para plantas que envolvam a execuçáo de fundaçóes ou pavimentos, desde que náo sejam destinadas a comercializaçáo no local;

  12. Construçáo de edifícios ou alpendres isolados com área de construçáo máxima de 20 m2 e altura máxima exterior de 2,50 m, desde que localizados a mais de 20 m do eixo da via pública e desde que a sua construçáo náo implique a utilizaçáo

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    80 APêNDICE N.o 56 - II SÉRIE - N.o 114 - 14 de Junho de 2006

    de betáo armado ou a instalaçáo de redes de abastecimento de água e de esgotos; f) Construçóes destinadas exclusivamente a instalaçóes técnicas com área máxima de implantaçáo de 6 m2 e altura máxima de2m;

  13. Construçáo de pavimentos exteriores; h) Remodelaçóes de terreno que náo excedam 1 m de altura e que náo impliquem a alteraçáo da cota do terreno existente numa faixa mínima de 1 m medida a partir dos terrenos vizinhos confrontantes ou da via pública, desde que náo envolvam a destruiçáo de espécies arbóreas e arbustivas protegidas ou de dimensáo ou importância relevante; i) Captaçóes de água e rejeiçáo de efluentes, independentes de pedido de licenciamento de construçáo, para servirem construçóes destinadas a habitaçáo com o máximo de dois fogos; j) Construçáo de jazigos.

    2 - As dispensas previstas no número anterior ficam sujeitas ao regime de comunicaçáo prévia e náo dispensam o cumprimento do presente Regulamento, dos planos municipais de ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor para a área e da restante legislaçáo em vigor aplicável.

    3 - As obras dispensadas de licença ou autorizaçáo a realizar no âmbito dos programas RECRIA e SOLARH, que sejam objecto de processo organizado pela Divisáo de Habitaçáo da Câmara Municipal, ficam dispensadas da comunicaçáo prévia prevista no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo.

    Artigo 4.o

    Taxas

    1 - As taxas devidas ao município pela apreciaçáo de processos, licenciamentos, autorizaçóes e outros procedimentos relacionados, sáo definidas no Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Diversas.

    2 - As taxas relativas à manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, devidas ao município pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, sáo definidas no Regulamento da Taxa pela Realizaçáo de Infra-Estruturas Urbanísticas.

    CAPÍTULO II Instruçáo dos pedidos

    SECçÁO I Elementos instrutores dos pedidos Artigo 5.o

    Disposiçóes gerais

    1 - Os pedidos relativos a processos de informaçáo prévia, de licença, de autorizaçáo e de comunicaçáo prévia devem ser instruídos com os elementos e peças definidos no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo e nas respectivas portarias e com a legislaçáo em vigor para os licenciamentos ou autorizaçóes especiais.

    2 - Os elementos a apresentar deveráo ainda respeitar as disposiçóes do presente Regulamento e ser organizados de acordo com normas de instruçáo de processos fornecidas pela Câmara Municipal.

    3 - A Câmara Municipal fornece modelos para a elaboraçáo de requerimentos e fichas para registo dos dados relativos às operaçóes urbanísticas a realizar, com vista à sistematizaçáo da informaçáo.

    Artigo 6.o

    Documento comprovativo da legitimidade do requerente

    A apresentaçáo de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizaçáo da operaçáo náo dispensa a apresentaçáo de documento que comprove as auto-rizaçóes que legalmente forem exigíveis de terceiros, nomeadamente comproprietários, usufrutuários, locador e assembleia de condóminos.

    Artigo 7.o

    Estimativa orçamental

    Para elaboraçáo das estimativas do custo das obras de edificaçáo, a Câmara Municipal fixa o valor mínimo do metro quadrado da construçáo, tendo como base os valores mínimos definidos pela Associaçáo dos Industriais da Construçáo Civil e Obras Públicas, procedendo à sua actualizaçáo anualmente de acordo com os últimos valores divulgados.

    Artigo 8.o

    Pedido de certidáo de destaque de parcela

    O pedido de...

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