Edital n.º 346/2006, de 26 de Julho de 2006

Edital n.o 346/2006 - AP

Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, cumpridas as formalidades do Código do Procedimento Administrativo, em reuniáo realizada no dia 29 de Março do ano corrente, e sancionadas pela Assembleia Municipal, em sessáo ordinária no dia 28 de Abril findo, foram introduzidas alteraçóes ao Regulamento de Mercados e Feiras, o qual passa a reger-se pelo articulado a seguir enunciado:

Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Castro Verde

Preâmbulo

O Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Castro Verde entrou em vigor, na sequência das necessárias aprovaçóes, em 15 de Maio de 2004, após a conclusáo das obras de requalificaçáo do recinto de feiras e exposiçóes de Castro Verde. A experiência adquirida desde entáo recomendou a introduçáo de algumas alteraçóes, que se consubstanciam agora no presente Regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 112.o enon.o 8 do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 10 de Janeiro, e cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público, na íntegra, o Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Munícipio de Castro Verde:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento tem por objecto a organizaçáo e o funcionamento de feiras e mercados, assim como a actividade de comércio a retalho exercida nesses locais e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c)don.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 339/85, de 21 de Agosto. Artigo 2.o

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Actividade de feirante» a actividade de comércio a retalho exercida de forma náo sedentária em recintos descobertos, designadamente no parque de feiras e exposiçóes de Castro Verde; b) «Feiras e mercados» os locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e náo alimentares e onde é exercida a actividade de feirante;

  2. «Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado ou feira cuja ocupaçáo é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; d)) «Feirante» o agente da actividade de feirante que seja titular de cartáo de feirante.

    2 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município de Castro Verde.

    3 - Exceptua-se do âmbito deste Regulamento o funcionamento do mercado municipal (Decreto-Lei n.o 340/82, de 25 de Agosto).

    CAPÍTULO II Feiras e mercados Artigo 3.o

    Feiras

    Seráo organizadas anualmente na área do município de Castro Verde as seguintes feiras:

  3. Feira do Pau Roxo, que terá lugar em Castro Verde no dia 20 de Janeiro;

  4. Feira de Sáo Marcos, que terá lugar em Sáo Marcos da Atabueira no dia 25 de Abril;

  5. Feira de Maio, que terá lugar em Castro Verde no dia 5 de Maio;

  6. Feira de Castro, que terá lugar em Castro Verde, sendo o dia principal da Feira o 3.o domingo de Outubro, iniciando-se a mesma na sexta-feira anterior e terminando na segunda-feira seguinte; e) Outras feiras ou eventos semelhantes, em princípio de carácter temático, que a Câmara Municipal delibere organizar.

    Artigo 4.o

    Mercados

    1 - Em cada ano, a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados cujas datas de funcionamento deveráo ser fixadas até ao fim do mês de Novembro do ano anterior à sua realizaçáo.

    2 - A Câmara Municipal tornará públicas, através de edital e de outros meios julgados convenientes, as datas da realizaçáo dos mercados, devendo tal informaçáo ser prestada durante o mês de Novembro do ano anterior à sua realizaçáo.

    3 - Em princípio, os mercados teráo uma periodicidade mensal, realizando-se preferencialmente nas primeiras quartas-feiras de cada mês.

    CAPÍTULO III Exercício da actividade de feirante Artigo 5.o

    Autorizaçáo

    O exercício da actividade de feirante depende de prévia autorizaçáo da Câmara Municipal e da emissáo do respectivo cartáo.

    Artigo 6.o

    Pedido de autorizaçáo

    1 - O pedido de autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito, formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

  7. Nome ou designaçáo;

  8. Residência ou sede do requerente;

  9. Número de identificaçáo fiscal e domicílio fiscal;

  10. Ramo de actividade; e e) Meio de venda a utilizar pelo feirante.

    2 - O pedido de autorizaçáo deve ser acompanhado de:

  11. Fotocópias dos documentos de identificaçáo pessoal e fiscal do requerente; b) Fotocópia da declaraçáo de início de actividade; c) Duas fotografias do requerente; d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigaçóes tributárias e para com a segurança social; e) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensáo.

    13

    14 3 - Cada feirante poderá requerer um máximo de dois cartóes relativos a dois tipos de comércio diferenciado praticado se para tanto estiver legalmente autorizado.

    Artigo 7.o

    Renovaçáo de autorizaçáo

    1 - A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

    2 - A renovaçáo do cartáo de feirante deverá ser requerida até

    30 dias antes de caducar a respectiva validade.

    3 - A renovaçáo fora do prazo referido no número anterior, mas requerida até ao fim do ano seguinte, implica o pagamento de uma taxa agravada. Decorrido este prazo, o cartáo caduca definitivamente, devendo ser requerido novo cartáo de feirante.

    Artigo 8.o

    Deliberaçáo da Câmara Municipal

    1 - O pedido de concessáo ou renovaçáo do cartáo de feirante será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

    2 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificaçáo ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentaçáo junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepçáo dos elementos solicitados.

    3 - A deliberaçáo que tenha deferido o pedido de autorizaçáo ou de renovaçáo de autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante caduca se no prazo de um mês a contar da sua notificaçáo náo for levantado o cartáo de feirante ou averbada a renovaçáo.

    4 - A Câmara Municipal poderá suspender o deferimento da auto-rizaçáo para o exercício da actividade de feirante, incluindo as reno-vaçóes anuais, face ao excesso de feirantes em actividade em relaçáo ao espaço disponível ou nas situaçóes a que se refere o artigo 35.o do presente Regulamento. Artigo 9.o

    Caducidade da autorizaçáo

    A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que tenha sido concedida e caso náo seja solicitada a sua renovaçáo nos termos do presente Regulamento.

    Artigo 10.o

    Revogaçáo da autorizaçáo

    A autorizaçáo para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

  12. Assim o exijam razóes de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas; b) O seu titular náo cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente quanto ao pagamento das taxas de terrado, sem prejuízo da...

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