Edital n.º 335/2006, de 20 de Julho de 2006

Edital n.o 335/2006 - AP

José Santos Marques, presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, na sua reuniáo ordinária de 26 de Maio de 2006, deliberou submeter a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de regulamento municipal de inspecçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a tabela de taxas que lhe é anexa, que a seguir se publica na íntegra.

Assim, face ao disposto no n.o 2 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestóes ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados da data da sua publicaçáo no O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do município de Oleiros, todos os dias úteis, durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares do costume.

No caso de náo serem apresentadas quaisquer sugestóes, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, náo havendo, assim, lugar a nova publicaçáo.

Projecto de regulamento municipal de inspecçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalizaçáo destas instalaçóes, até ao momento atribuídas às direcçóes regionais de Economia, em obediência à alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais.

Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condiçóes de fiscalizaçáo, justifica-se a definiçáo de regulamentos relativos à manutençáo e inspecçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Quanto à concepçáo, fabrico, instalaçáo, ensaios e controlo final dos ascensores e respectivos componentes de segurança, ter-se-á em conta o preceituado no Decreto-Lei n.o 295/98, de 22 de Setembro.

Assim, o presente projecto de regulamento, elaborado ao abrigo da alínea d) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro, visa estabelecer o regime de manutençáo e inspecçáo de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como a competência para o licenciamento e fiscalizaçáo destas instalaçóes, situadas no município de Oleiros, pelo que, para os efeitos previstos no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciaçáo pública.

Artigo 1.o

Objectivo

Atento o disposto no n.o 4 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro, o presente regulamento pretende especificar as condiçóes de prestaçáo de serviço pelas entidades inspectoras (EI), para que a Câmara Municipal de Oleiros possa exercer, em tempo oportuno e sem grande investimento, as competências que lhe sáo atribuídas no citado decreto-lei, designadamente:

Efectuar inspecçóes periódicas e reinspecçóes às instalaçóes;

Efectuar inspecçóes extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilizaçáo ou das operaçóes de manutençáo das instalaçóes.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. «Entrada em serviço ou entrada em funcionamento» o momento em que a instalaçáo é colocada à disposiçáo dos utilizadores;

  2. «Manutençáo» o conjunto de operaçóes de verificaçáo, conservaçáo e reparaçáo efectuadas com a finalidade de manter uma instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento;

  3. «Inspecçáo» o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalaçáo, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

  4. «Empresa de manutençáo de ascensores (EMA)» a entidade que efectua e é responsável pela manutençáo das instalaçóes;

  5. «Entidade inspectora (EI)» a empresa habilitada a efectuar inspecçóes a instalaçóes, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.o 320/2002, de 28 de Dezembro.

    Artigo 3.o

    Entidades inspectoras

    As acçóes de inspecçáo, inquéritos, peritagens, relatórios e pare-ceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei n.o 320/02, de 28 de Dezembro, seráo efectuadas por entidades inspectoras (EI) , reconhecidas pela Direcçáo-Geral de Energia (DGE) , preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, e seleccionadas pela Câmara Municipal de Oleiros.

    Tendo em consideraçáo que o estatuto destas entidades foi criado pelo decreto-lei supra-referido...

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