Edital 186-E/2007, de 28 de Fevereiro de 2007

Edital n. 186-E/2007

Postura Municipal de Trânsito da Freguesia de Souselas - Proibiçáo e condicionamentos ao transporte de mercadorias e resíduos perigosos nas vias de jurisdiçáo municipal.

Carlos Manuel de Sousa Encarnaçáo, presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a referida Câmara e a Assembleia Municipais aprovaram em 21 de Agosto de 2006 e 27 de Dezembro de 2006, respectivamente, a postura acima mencionada, publicada para apreciaçáo pública, através do Edital n. 408/2006-AP, no Diário da República, 2.ª série, n. 192, de 4 de Outubro de 2006, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

A elaboraçáo da presente postura de trânsito revela-se essencial para atender as necessidades de regulaçáo da circulaçáo de veículos de transporte de mercadorias perigosas, nas vias sob jurisdiçáo municipal, na freguesia de Souselas.

A circulaçáo de veículos de transporte de mercadorias perigosas, nas referidas vias, é susceptível de gerar situaçóes de poluiçáo ambiental ou acidentes ecológicos.

No que concerne ao estabelecimento de restriçóes especiais à circulaçáo de veículos de transporte de mercadorias perigosas, com carácter temporário ou permanente, nas vias sob jurisdiçáo municipal, as mesmas podem ser determinadas pelas câmaras municipais enquanto entidades gestoras dessas vias.

A presente postura tem pois, por objecto, a disciplina do transporte de mercadorias e ou resíduos perigosos nas vias sob jurisdiçáo municipal e nas vias de domínio privado, desde que abertas a trânsito público, na freguesia de Souselas, desde que estes resíduos se encontrem abrangidos pelos critérios de classificaçáo de mercadorias perigosas previstas no Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e na demais legislaçáo e normas europeias em vigor nesta matéria.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

A presente postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 18. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, na alínea u) do n. 1 e da alínea a) do n. 6 do artigo 64., alínea c) do n. 2 do artigo 53., da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, esta na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n....

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