Edital 173-G/2007, de 23 de Fevereiro de 2007

Edital n. 173-G/2007

Francisco da Silva Álvares, presidente da Câmara Municipal da Povoaçáo, torna público que, por deliberaçáo do executivo municipal tomada na sua reuniáo de 8 de Janeiro de 2007, se submete a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, a proposta de Regulamento Municipal de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal da Povoaçáo.

Assim, face ao disposto no n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestóes ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo no Diário da República.

A proposta de regulamento poderá ser consultada na Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares de estilo.

10 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

Proposta de Regulamento Municipal de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal da Povoaçáo

Preâmbulo

A elaboraçáo do presente Regulamento resulta da necessidade de definiçáo de regras e harmonizaçáo de procedimentos relacionados com a adopçáo dos horários de trabalho e controlo de assiduidade e abrange aspectos essenciais no que respeita à duraçáo e horários de trabalho, reunindo as matérias actualmente dispersas por vários quadros normativos, a saber:

Definiçáo de horários, tipologias;

Trabalho extraordinário;

Trabalho por turnos;

Compensaçáo por trabalho em dias de descanso semanal e em dias de descanso complementar e feriados;

Trabalho nocturno;

Horários de trabalho;

Controlo de assiduidade.

A clarificaçáo e a orientaçáo dos trabalhadores sobre os aspectos relacionados com o regime jurídico da duraçáo e horário de trabalho, por forma a compatibilizar a actividade profissional com o funcionamento e operacionalidade dos serviços da Câmara Municipal da Povoaçáo e a adequaçáo aos princípios fundamentais do funcionamento e horário de trabalho nos serviços da autarquia, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, constituem igualmente objectivos a prosseguir pelo presente regulamento.

A adopçáo de horários ajustados às necessidades individuais que permitam uma gestáo responsável dos horários praticados contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida com repercussóes no relacionamento interpessoal e na produtividade.

Para a optimizaçáo do desempenho profissional é fundamental o empenhamento pessoal numa perspectiva de aproveitamento do tempo de trabalho em condiçóes mais favoráveis ao seu rendimento.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 114. e 119. do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Agosto, dos artigos 53.

n. 2, alínea a), e 64., n. 6, alínea b), da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/

2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, e do artigo 6., n. 2, do Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto.

O projecto respectivo foi objecto de consulta prévia aos funcionários e agentes através das suas organizaçóes representativas bem como de apreciaçáo pública.

CAPÍTULO I Normas gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes e contratados a termo da Câmara Municipal da Povoaçáo.

Artigo 2.

Noçáo de horário de trabalho

Por horário de trabalho entende-se a determinaçáo das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respectivos limites e dos intervalos de descanso.

Artigo 3.

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho diário tem a duraçáo de 7 horas, excepto nos casos de horário flexível e jornada contínua.

Artigo 4.

Duraçáo semanal de trabalho

1 - A duraçáo semanal do trabalho é de 35 horas.

2 - Podem ser estabelecidos regimes especiais de trabalho, designadamente o regime de trabalho a meio tempo, a tempo parcial e a semana de quatro dias, nos termos do artigo 11. do Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n. 277/2000, de 10 de Novembro.

Artigo 5.

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, havendo direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

2 - Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nos casos definidos no n. 3 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 6.

Período de funcionamento

1 - Na falta de definiçáo específica, mediante despacho do presidente da Câmara ou de vereador com competência para o efeito, o período normal de funcionamento dos serviços é das 8 horas às 20 horas.

2 - Podem ser criados períodos de funcionamento especial de acordo com o artigo 10. do Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO II Horários de trabalho SECçÁO I

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 7.

Horários de trabalho

Os diferentes serviços da Câmara da Povoaçáo podem adoptar, quando devidamente autorizados, as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Rígido;

b) Flexível;3 - O período de descanso é fixado pelo superior hierárquico tendo em vista o regular funcionamento do serviço náo podendo ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.

4 - A jornada...

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