Edital n.º 1084/2007, de 21 de Dezembro de 2007

Edital n. 1084/2007

Élio Manuel Delgado da Maia, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público, que a Assembleia Municipal de Aveiro, na 3ª. reuniáo da Sessáo Ordinária do mês de Setembro, realizada em 8 de Outubro de 2007, aprovou mediante proposta desta Câmara Municipal o "Regulamento Municipal das Habitaçóes Sociais do Município de Aveiro", o qual nos termos do artigo 130. do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

8 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Regulamento Municipal das Habitaçóes Sociais Propriedade do Município de Aveiro

Nota justificativa

A Constituiçáo da República Portuguesa, no seu artigo 65.., considera a habitaçáo um direito que assiste a todos os Portugueses, cabendo ao Estado criar todas as condiçóes, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional tenha reflexos concretos na vida dos cidadáos.

Por isso, a política social de habitaçáo deve ter em vista, como objectivo fundamental, promover o acesso à habitaçáo das famílias carenciadas que náo dispóem de recursos para as obterem pelos seus próprios meios.

Todavia, sabemos hoje, à custa da experiência adquirida em todo o país, que esta promoçáo do acesso deve ter como pressuposto que a atribuiçáo de habitaçáo pelo Município deverá ser temporária e náo definitiva: Isto é, os fogos devem ser entregues, a cada momento, a quem deles precisa. Isto significa que o poder público deve sempre monitorizar

37150 as famílias que ocupam as casas e promover que as mesmas delas saiam e dêem lugar a outras mais carenciadas.

No particular plano municipal, verificamos que a Lei n.. 159/99 de 14 de Setembro, em matéria de habitaçáo, veio determinar que compete aos órgáos municipais, nomeadamente, "fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social" (ex vi alínea d) do n.. 1 do artigo 24.. da Lei n.. 159/99 de 14 de Setembro).

Impóe -se pois ao Município de Aveiro, à semelhança do que já foi efectuado por outros municípios (como por exemplo, Porto e Vila Nova de Gaia) implementar uma gestáo eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitaçáo social, a qual, para isso terá que passar pela implementaçáo de um sistema de desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes (social, económica e ambiental).

Para acautelar eventuais esforços financeiros demasiado pesados para os munícipes a quem foram confiadas as habitaçóes, provocados pelas actualizaçóes das rendas, é prevista no próprio regulamento uma fórmula de cálculo para o "rendimento mensal bruto" mais favorável do que a que consta da lei, bem como que ao preço técnico dos fogos ora deter-minado (cf. coluna 5 das tabelas constantes do anexo I do regulamento), seja aplicada um coeficiente de correcçáo de 65 % e assim apurado o valor a utilizar no primeiro ano de vigência deste regulamento para a referência da renda técnica (cf. coluna 6 das tabelas constantes do anexo I do regulamento). Fica também estabelecido que, anualmente, a Câmara fixará o referido coeficiente de correcçáo a fim de, progressivamente, ser alcançado o valor do preço técnico (coluna 5 das tabelas constantes do anexo I do presente regulamento).

A adopçáo pelo Município de Aveiro do regulamento permite igualmente que, de uma forma inequívoca, célere e transparente, se possam resolver situaçóes e conflitos que surgem no dia a dia das relaçóes que se constituem de arrendamento social.

Assim, foi elaborado o projecto de Regulamento Municipal das Habitaçóes Sociais Propriedade do Município de Aveiro, o qual foi submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovaçáo, nos termos do artigo 64.., n.. 6, alínea a) e do artigo 53.. n.. 2, alínea a), ambos da Lei n.. 169/99 de 18 de Setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.. e 118.. do Código de Procedimento Administrativo.

Efectivamente, a proposta de Regulamento foi aprovada em reuniáo de Câmara de 16 de Abril de 2007, sujeita a apreciaçáo pública através de publicitaçáo nos locais de estilo e no período de 30 dias, aprovado de novo em reuniáo de Câmara de 23 de Julho de 2007 e aprovado em reuniáo de Assembleia Municipal de 08 de Setembro de 2007.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Leis habilitantes

Este regulamento tem como legislaçáo habilitante o artigo 65.. da Constituiçáo da República Portuguesa, a alínea d) do artigo 24.. da Lei n.. 159/99 de 14 de Setembro, a alínea a) do n.. 2 do artigo 53.. do Decreto-Lei n.. 169/99 de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e o artigo 11.. do Decreto -Lei n.. 166/93 de 7 de Maio.

Artigo 2.

Objecto

1 - O presente regulamento define e estabelece o regime jurídico, regras e condiçóes aplicáveis à gestáo e ocupaçáo do Parque de Habitaçóes de Arrendamento Social Propriedade do Município de Aveiro, no âmbito e nos limites da legislaçáo vigente.

2 - Após a entrada em vigor do presente regulamento, todo o arrendamento do Parque Habitacional referido no número anterior será efectuado ao abrigo e de acordo com as disposiçóes constantes do Decreto -Lei n.. 166/93 de 7 de Maio, aplicando -se assim o presente regulamento a todas as habitaçóes sociais situadas nos bairros sociais do Município de Aveiro, incluindo aquelas que foram adquiridas ou promovidas com o apoio financeiro do Estado, que se encontravam arrendadas para fins habitacionais à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.. 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 3.

Formaçáo e conteúdo do contrato

O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito e conter:

  1. A identificaçáo das partes;

  2. A identificaçáo e localizaçáo da habitaçáo arrendada;

  3. O valor da renda;

  4. A data da sua celebraçáo;

  5. A mençáo ao regulamento de condomínio, se o houver;

  6. A mençáo ao presente regulamento.

    Artigo 4.

    Condiçóes de atribuiçáo das habitaçóes

    1 - Cada nova habitaçáo disponível será atribuída nos termos previstos na lei.

    2 - A habitaçáo atribuída e arrendada destina -se a habitaçáo exclusiva e permanente do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar, enquanto se mantiverem na condiçáo deste os pressupostos que deram origem à atribuiçáo, náo podendo ser -lhe dado outro fim, sem autorizaçáo expressa do órgáo executivo do Município de Aveiro.

    3 - O arrendatário náo pode ser possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu "agregado familiar" e susceptível de ser utilizada de imediato.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente regulamento e, por maioria de razáo, de atribuiçáo, entende -se por:

    1 - "Agregado familiar", o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois

    (2) anos em condiçóes análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao terceiro (3..) grau da linha colateral bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigaçáo de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a Câmara Municipal de Aveiro autorize a coabitaçáo com o arrendatário;

    2 - "Dependente", elemento do agregado familiar com menos de vinte e cinco (25) anos que náo tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

    3 - "Rendimento mensal bruto", o quantitativo que resulta da divisáo por 14 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinaçáo do valor da renda. Para este efeito, fazem parte do "rendimento bruto": o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remuneraçóes do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como o valor de quaisquer pensóes, nomeadamente de reforma, aposentaçáo, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepçáo do abono de família e das prestaçóes complementares;

    4 - "Rendimento mensal corrigido", rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a deduçáo acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;

    5 - "Salário Mínimo Nacional", o fixado como tal pelo Governo da República, para todo o âmbito nacional.

    Artigo 6.

    Transferências a pedido do arrendatário

    Mediante pedido formalizado à Câmara Municipal de Aveiro, poderá esta autorizar a transferência do agregado familiar arrendatário de determinado fogo para outro fogo, de tipologia idêntica, desde que tal seja condiçáo, comprovada através de atestado médico, de melhoramento da qualidade de vida de pessoas portadoras de doenças que dificultem a locomoçáo e ou de idade avançada.

    Artigo 7.

    Transferências para melhor prossecuçáo do interesse público

    1 - Pode a Câmara Municipal, em qualquer altura, com base em análise fundamentada do processo social referente ao agregado familiar arrendatário de determinado fogo, determinar a transferência daquele para fogo de tipologia mais adequada ao número de elementos que o compóem, ou para fogo localizado em edifício mais adequado à prossecuçáo dos objectivos sociais que, no caso, se revelar pertinente.

    2 - Nas adequaçóes de tipologia referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Aveiro procurará, dentro do possível:

  7. - ter em conta a preferência do arrendatário;

  8. - que a transferência de fogo se verifique dentro do mesmo condomínio;

  9. - que a transferência de fogo se verifique dentro do mesmo bairro.3 - O incumprimento, pelo agregado familiar ocupante do fogo, da determinaçáo referida nos números anteriores dá lugar ao pagamento por inteiro do respectivo preço técnico.

    Artigo 8.

    Novo contrato de arrendamento

    1 - Haverá lugar à celebraçáo de um novo contrato de arrendamento e ao cálculo de nova renda sempre que se verifique alteraçáo da composiçáo do agregado familiar, salvo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT