Edital n.º 1043/2007, de 07 de Dezembro de 2007

Edital n. 1043/2007

Manuel Nascimento Vaz Folgado, presidente da Junta de Freguesia de Bemposta - Mogadouro, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste aviso no transcreve, aprovado pela Junta de Freguesia em reuniáo extraordinária de 25 de Junho de 2007, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestóes ao presidente da Junta de Freguesia de Bemposta, Largo das Eiras de Baixo, 18 A, 5200 -028 Bemposta - MGB.

30 de Junho de 2007. - O Presidente, Manuel Nascimento Vaz Folgado.

Projecto de Regulamento Código de Posturas da Freguesia de Bemposta

Nota justificativa

O Código de Posturas da Freguesia de Bemposta, em face da sua natureza e alcance específicos, assume -se, como um instrumento indispensável de simplificaçáo administrativa e segurança jurídica dos cidadáos perante a Administraçáo Autárquica.

Sáo, aliás, os princípios da segurança jurídica e da simplificaçáo e desburocratizaráo administrativa que determina, esta opçáo pela siste-

35318 matizaçáo, num único instrumento jurídico, de um alargado leque de matérias que, nesta data, náo se encontra regulada por regulamento, e é susceptível de intervençáo normativa por parte das Freguesias.

Nestes termos, e com a devida ponderaçáo, procede -se a fixaçáo dos valores das coimas, tendo sido adoptado como referência na realizaçáo de tal processo, em prol de uma justa proporcionalidade, o quadro de actualizaçáo dos coeficientes da moeda, nos termos da portaria n. 429/2006, de 3 de Maio.

Sequencialmente, optou -se por fixar valores variáveis para as coimas, abstractamente, aplicáveis.

Ajustar o valor das coimas à realidade económico -social;

Permitir que os valores das coimas aplicáveis em concreto, sejam fixados em funçáo da gravidade da contra -ordenaçáo, da culpa, da situaçáo económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra -ordenaçáo, dando por esta forma concretizaçáo ao disposto no artigo 18., do Decreto -Lei n. 483/82, de 27 de Outubro, e ulteriores alteraçóes.

Assim nestes termos, ao abrigo das disposiçóes combinadas pre-vistas no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, na alínea a), do n. 6, do artigo 64. e na alínea a), do n. 2, do artigo 53., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alteraçóes, a Assembleia da Freguesia de Bemposta, em sua sessáo ordinária de 2007 -__ -__, sob proposta da Junta de Freguesia, deliberou aprovar o presente Código de Posturas da Freguesia de Bemposta.

Código de Posturas da Freguesia de Bemposta

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Disposiçóes comuns Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Código de Posturas aplica -se em todo o território da Freguesia de Bemposta, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.

Competência

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Junta de Freguesia pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas, conforme o disposto na Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alteraçóes.

Artigo 3.

Contra-ordenaçáo

1 - A violaçáo das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contra -ordenaçáo sancionada com coima.

2 - O processo de contra -ordenaçóes previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenaçáo social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera -se reincidência a prática de contra -ordenaçáo idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisáo anterior.

Artigo 4.

Sançóes acessórias

As contra -ordenaçóes previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracçáo e a culpa do agente o justifique, a aplicaçáo da sançáo acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 5.

Fiscalizaçáo e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços da Freguesia a fiscalizaçáo do disposto no presente Código de Posturas.

SECÇÁO II Sançóes

Artigo 6.

Coimas

1 - O produto da aplicaçáo das coimas reverte a favor da Freguesia.

2 - As coimas a aplicar às contra -ordenaçóes praticadas com negligência náo podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenaçóes, em caso de reincidência, sáo aumentados em 50 %, náo podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenaçáo social.

4 - As coimas previstas náo afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracçóes resultem prejuízos para os particulares ou para o própria Freguesia.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violaçóes das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicaçáo das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.

Artigo 7.

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa náo resultar das disposiçóes do presente Código de Posturas seráo de €25.00 a €1.000,00 no caso de pessoa singular e de €125.00 a €5.000,00, no caso de Pessoa Colectiva.

SECÇÁO III Licenças

Artigo 8.

Prazo de validade e renovaçáo das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicaçáo do presente Código, sáo válidas por um ano a contar da data da sua emissáo.

2 - O pedido de renovaçáo das respectivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Junta de Freguesia com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relaçáo ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 9.

Notificaçáo

No caso de deferimento do...

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