Edital n.º 486/2006, de 19 de Dezembro de 2006

Edital n. 486/2006 - AP

Vítor Lopes Pires, presidente da Junta de Freguesia de Sardoal, torna público, nos termos do artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Junta de Freguesia de Sardoal, em reuniáo ordinária realizada a 27 de Outubro de 2006, deliberou aprovar por unanimidade uma proposta do Projecto de Regulamento de Canídeos e Gatídeos e o Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças e submeter os mesmos a apreciaçáo pública, em cumprimento do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro).

Assim, durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente edital no Projecto de Regulamento de Canídeos e Gatídeos e Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças, serem consultadas na Secretaria da Junta de Freguesia de Sardoal, sobre o qual os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes e reclamaçóes ao presidente da Junta de Freguesia, dentro das horas normais de expediente, nos termos do n. 2 do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos habituais e publicado na

  1. série do 16 de Novembro de 2006. - O Presidente, Vítor Lopes Pires.

Projecto de Regulamento de Canídeos e Gatídeos a vigorar na Junta de Freguesia de Sardoal

Nota explicativa

Os Decretos-Leis n.os 312, 313, 314 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, vieram conferir às Câmaras Municipais e às Juntas de Freguesia competências variadas, competências essas que se encontram espartilhadas por todos aqueles diplomas legais, bem como pelas Portarias n.os 421 e 422/2004, ambas de 24 de Abril.

Assim, com o simples objectivo de sistematizar os procedimentos consagrados em tais diplomas legais, adaptando-os à realidade da freguesia, e no que respeita às atribuiçóes e competências conferidas às Juntas de Freguesia, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais, conferido pelo artigo 241. da CRP e nos termos do disposto na alínea b) do n. 5 e da alínea l) do n. 6 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro. É elaborado o presente Projecto de Regulamento de Registo, Classificaçáo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos da Freguesia de Sardoal.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento disciplina o registo, classificaçáo e licenciamento de canídeos (e gatídeos), estabelece as regras de detençáo de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, as regras atinentes à aplicaçáo do Sistema de Identificaçáo e Registo de Canídeos (e Felinos) e as regras relativas à posse e detençáo de animais susceptíveis à raiva, no âmbito das atribuiçóes e competências da Junta de Freguesia.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislaçáo aplicável, entende-se por:

  1. Animal perigoso, qualquer animal que se encontre numa das seguintes condiçóes:

    I) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

    II) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

    III) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

    IV) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

  2. Animal potencialmente perigoso, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesáo ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cáes pertencentes às raças incluídas na Portaria n. 422/2004, de 24 de Abril - cáo de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier, tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geraçáo destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças ali referidas;c) Ofensas graves à integridade física, ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

    I) Privá-lo de órgáo ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanente;

    II) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, as capacidades intelectuais ou de procriaçáo, ou a de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

    III) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável;

    IV) Ou provocar-lhe perigo para a vida;

  3. Detentor, qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo a que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso, ou, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comer-ciais;

  4. Centro de recolha, qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

  5. Autoridade competente, a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as Direcçóes Regionais de Agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade veterinária local, as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

  6. Animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

  7. Identificaçáo, a aplicaçáo subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

  8. Cápsula, o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificaçáo individual do animal e permita a sua visualizaçáo através de um leitor;

  9. Leitor, o aparelho destinado à leitura e visualizaçáo do código constante na cápsula;

  10. Ficha de registo, o modelo aprovado pela Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo; l) Base de dados nacional, o conjunto de informaçáo coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo; m) Cáo adulto, todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a um ano de idade;

  11. Gato adulto, todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a um ano de idade;

  12. Cáo-guia, todo o cáo devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n. 118/99, de 14 de Abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cáes-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condiçóes a que estáo sujeitos estes animais;

  13. Cáo de caça, o cáo que pertence a um individuo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

  14. Animal com fins económicos, o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terre-nos, embarcaçóes ou outros bens, ou ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecçáo e multiplicaçáo;

  15. Animal para fins militares ou policiais, o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;

  16. O animal para experimentaçáo ou investigaçáo científica, o carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigaçáo e experimentaçáo, ensino ou para multiplicaçáo em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n. 100/92, de 23 de Outubro;

  17. Cáo ou gato vadio ou errantes; aquele que for encontrado na via pública ou noutro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e náo identificado;

  18. Açaimo funcional, o utensílio que, aplicado no animal sem lhe dificultar a funçáo respiratória, náo lhe permita comer ou morder; v) Animal suspeito de raiva, qualquer animal susceptível que, por sinais ou alteraçóes de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

  19. Via ou lugar público, via de circulaçáo tanto para carros como para peóes, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;

  20. Dejectos de animais, excrementos provenientes da defecçáo de animais na via pública.

    CAPÍTULO II

    Registo, classificaçáo e licenciamento de cáes (e gatos)

    Artigo 3.

    Classificaçáo dos cáes e gatos

    Para efeitos do presente regulamento, os cáes e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

  21. A - cáo de companhia;

  22. B - cáo com fins económicos;

  23. C - cáo para fins militares policiais e de segurança pública, d) D - cáo para investigaçáo cientifica;

  24. C - cáo de caça;

  25. F - cáo-guia;

  26. G - cáo potencialmente perigoso;

  27. H - cáo perigoso;

  28. I - gato

    Artigo 4.

    Obrigatoriedade do registo e licenciamento

    1 - Os detentores de cáes entre os três e seis meses de idade sáo obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

    2 - Os detentores de gatos entre três e seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificaçáo electrónica sáo obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

    Artigo 5.

    Registo

    1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificaçáo, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentaçáo do boletim sanitário de cáes (e gatos) e entrega do original ou duplicado da ficha de registo pre-vista no Sistema de Identificaçáo de Canídeos e Felinos (SICAFE), ambos...

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