Edital n.º 393/2006, de 31 de Agosto de 2006

Edital n.o 393/2006 - AP

Carlos Manuel Barateiro de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Setúbal, em sua reuniáo ordinária realizada no dia 6 de Abril do corrente ano, foi aprovado o projecto de postura municipal de trânsito anexo ao presente edital, que se encontra para consulta pública na Secçáo de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicaçáo no nos termos do n.o 1 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Os eventuais interessados podem dirigir por escrito as suas sugestóes dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do respectivo projecto, nos termos do n.o 2 do artigo atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Barateiro de Sousa.

Postura municipal de trânsito

Preâmbulo

A proliferaçáo do automóvel como meio de transporte tem vindo a congestionar os centros urbanos, tornando-se progressivamente um factor de degradaçáo da qualidade de vida nas cidades, muitas vezes sem capacidade de adaptaçáo a novos padróes de tráfego, o que obriga ao estabelecimento de regras que nos conduzam a uma melhor e mais salutar convivência na utilizaçáo do espaço viário pelos vários utilizadores.A falta de restriçóes à circulaçáo e ao estacionamento agrava o ambiente, com elevados níveis de poluiçáo atmosférica, sonora e visual. Estes factores sáo tanto mais relevantes quanto tivermos em atençáo o respeito e a salvaguarda dos valores do património cultural, para além da usurpaçáo do espaço público pedonal, característico das zonas da cidade, que nasceram antes do automóvel e cujas estruturas náo foram pensadas para este tipo de veículo.

Assim, torna-se imperioso regulamentar com critérios uniformes a questáo da circulaçáo e estacionamento, e também as problemáticas operaçóes de cargas e descargas de mercadorias, através da reserva de espaços para este efeito, subordinados a horários previamente estabelecidos, atendendo aos objectivos de eficiência económica do comércio e dos serviços, mas também tendo em consideraçáo a circulaçáo pedonal e a fluidez do trânsito.

No mesmo sentido, pretende-se regulamentar as obras e obstáculos na via pública, evitando também actuaçóes casuísticas e muitas vezes discriminatórias na resoluçáo destes problemas na cidade.

Procura-se preservar o ambiente na cidade, salvaguardar os seus valores patrimoniais, permitir uma melhor utilizaçáo das vias pelo peáo, proporcionar uma melhor fluidez na circulaçáo rodoviária e contribuir para uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes, disciplinando essa circulaçáo, o estacionamento de duraçáo limitada e o estacionamento para cargas e descargas de mercadorias.

Colhidos os contributos da Estradas de Portugal, E. P. E., da ANTRAM - Associaçáo Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da PSP - Polícia de Segurança Pública, da GNR - Guarda Nacional Republicana, dos Bombeiros Voluntários de Setúbal, do Serviço Municipal de Protecçáo Civil, da LASA - Liga de Amigos Setúbal e Azeitáo, de representante de escolas de conduçáo e associaçáo de comerciantes, da polícia marítima, da Administraçáo dos Portos de Setúbal e Sesimbra, da Transportes Sul do Tejo, da REFER, do Parque Nacional da Arrábida, de membros da Assembleia Municipal e de representantes das juntas de freguesia, e tendo como leis habilitantes as disposiçóes conjugadas do n.o 8

do artigo 112.o e do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas u) do n.o 1 e a) do n.o 6 do artigo 64.o e da alínea c) do n.o 2 do artigo 53.o, todos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Setúbal, sob proposta da Câmara Municipal, e após a apreciaçáo pública do respectivo projecto, aprova a seguinte postura:

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CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECçÁO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Definiçóes

Para efeitos da presente postura, consideram-se as seguintes definiçóes:

Área urbana

os espaços classificados de urbanos, nos termos do artigo 54.o do Plano Director Municipal, conforme a delimitaçáo constante na planta de ordenanento;

Centro histórico

a área delimitada em planta determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administraçáo Interna, do Planeamento e da Administraçáo do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e do Secretário de Estado da Cultura, a que se refere o anexo VII;

Via pública

a via de comunicaçáo terrestre afecta ao trânsito público;

Vias da rede primária ou fundamental

as componentes da rede viária principal que serve o tráfego de ligaçáo entre os diferentes sectores urbanos, definidos pela sua estrutura, conforme classificaçáo adoptada pelo Plano Director Municipal e a que diz respeito o anexo VI;

Vias da rede secundária ou de distribuiçáo

os elementos da rede viária urbana, cuja funçáo consiste na ligaçáo da rede viária principal à rede local, estruturando a malha interna dos diferentes sectores urbanos, conforme classificaçáo adoptada pelo Plano Director Municipal e a que diz respeito o anexo VI;

Vias da rede terciária ou local

as vias em que asseguram predominantemente as funçóes de acesso local ao tecido de actividades e funçóes urbanas, integrando ruas com utilizaçáo distinta e partilhada por veículos e peóes e que é constituída por vias de distribuiçáo local e vias de acesso local, conforme classificaçáo adoptada pelo Plano Director Municipal e a que diz respeito o anexo VI;

Vias pedonais

as vias especialmente afectas à circulaçáo de peóes; «Parque de estacionamento» o espaço infra-estruturado para a funçáo de estacionamento de veículos;

Zona de carga e descarga

o espaço da via pública composto por um ou vários alvéolos contíguos, especialmente destinado, por construçáo ou sinalizaçáo, à paragem de veículos automóveis para a realizaçáo de operaçóes de carga e descarga;

Veículo especial

o veículo destinado ao desempenho de uma funçáo específica, diferente do transporte normal de passageiros ou de carga;

Veículos de grande dimensáo

os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias que, independentemente das dimensóes, ultrapassam as 19 t de peso bruto;

Veículos de média dimensáo

os veículos automóveis que, embora ultrapassem um ou vários dos três limites definidos na alínea seguinte, têm um peso bruto inferior a 19 t;

Veículos de pequena dimensáo

os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias e ou passageiros que náo ultrapassem as 6,5 t de peso bruto, 6,5 m de comprimento e 2,2 m de largura.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

A presente postura estabelece o regime de circulaçáo e estacionamento, nas vertentes de estacionamento de duraçáo limitada ou condicionada e estacionamento para cargas e descargas de mercadorias, e sinalizaçáo de carácter temporário e é aplicável às vias públicas do concelho de Setúbal, sob jurisdiçáo municipal.

Artigo 3.o

Sinalizaçáo

A Divisáo de Trânsito e Mobilidade Urbana da Câmara Municipal de Setúbal dispóe de um registo actualizado de toda a sinalizaçáo em vigor no concelho.

CAPÍTULO II Circulaçáo e estacionamento

SECçÁO I Princípios gerais Artigo 4.o

Veículos de grande dimensáo

1 - Os veículos de grande dimensáo poderáo circular na rede primária, sem prejuízo do artigo 7.o e das regras estabelecidas por sinalizaçáo vertical colocada nas vias da malha urbana.

2 - Os veículos de grande dimensáo náo poderáo circular na rede secundária e terciária, ou em vias pedonais, salvo autorizaçáo ou credenciaçáo especial prévia concedida nos termos previstos da secçáo IV

do capítulo IV da presente postura.

3 - Excepcionam-se do definido no número anterior os veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros.

4 - Os veículos de grande dimensáo podem realizar operaçóes nas zonas de carga e descarga dentro dos respectivos horários de circulaçáo ou do período indicado na autorizaçáo especial.

5 - Os veículos de grande dimensáo, respectivo tractor e ou reboque e semi-reboque só poderáo estacionar em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

Artigo 5.o

Veículos de média dimensáo

1 - Os veículos de média dimensáo poderáo circular na rede primária, secundária e terciária sem prejuízo da restriçáo estabelecida no n.o 1 do artigo 4.o e a aplicada ao centro histórico.

2 - Os veículos de média dimensáo só poderáo estacionar em parques ou locais expressamente assinalados para o efeito.

Artigo 6.o

Veículos de pequena dimensáo

Os veículos de pequena dimensáo poderáo circular na rede primária, secundária e terciária, com excepçáo do centro histórico, limitado até 3,5 t.

38 Artigo 7.o

Restriçáo

As disposiçóes da presente postura ficam subordinadas à deliberaçáo aprovada em Assembleia Municipal, a qual dispôs a interdiçáo ao trânsito de veículos pesados de mercadorias, de peso total superior a 26 t, no centro da cidade de Setúbal entre as 7 e as 23 horas.

Artigo 8.o

Regras gerais

O estacionamento deve ser efectuado no cumprimento das disposiçóes do Código da Estrada relativas a esta matéria.

Artigo 9.o

Cartáo de residente e estacionamento autorizado

1 - A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de criar cartóes de circulaçáo e ou estacionamento autorizados a residentes.

2 - O cartáo de residente poderá ser requerido nos termos do artigo 29.o da presente postura.

3 - Em casos excepcionais e previamente determinados pela Câmara Municipal de Setúbal, seráo concedidas autorizaçóes de estacionamento mediante a emissáo do cartáo referido no n.o 1.

Artigo 10.o

Estacionamento para viaturas afectas a deficientes

A criaçáo de lugares de estacionamento especiais, como lugares para deficientes, deve obedecer a critérios como o da necessidade, disponibilidade e adequaçáo, autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 11.o

Documentos necessários à obtençáo de lugares...

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