Edital n.º 388/2006, de 22 de Agosto de 2006

Edital n.o 388/2006 - AP

José Ismael Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em reuniáo ordinária de 14 de Junho de 2006, o órgáo executivo desta autarquia deliberou aprovar o projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo, de modo que, durante 30 dias após a data de publicaçáo no 2.a série, seja submetido à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, em conformidade com o disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período, poderáo os interessados consultar o projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo no edifício dos Paços do Concelho, sito à Rua do Visconde, 56, 9350-213 Ribeira Brava, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam dever ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, a entregar na secretaria ou a enviar por carta registada com aviso de recepçáo para aquela morada.

Para constar se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares e, beneficiando da reflexáo que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alteraçóes pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opçóes de fundo que caracterizam aquele diploma.

Face ao preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas para realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Brava, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Ribeira Brava.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

  1. «Obra» - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis; b) «Infra-estruturas locais» - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e que decorrem directamente desta; c) «Infra-estruturas de ligaçáo» - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas; d) «Infra-estruturas gerais» - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo; e) «Infra-estruturas especiais» - as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especialidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais; f) «Prédio rústico» - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano tem de ser objecto de uma operaçáo de loteamento e ou operaçáo de obras de urbanizaçáo; g) «Parcela» - área de terreno náo resultante de operaçáo de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construçáo; h) «Lote» - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construçáo resultante de uma operaçáo de loteamento, licenciada nos termos da legislaçáo em vigor; i) «Densidade média» - número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP); j) «Índice de utilizaçáo» - quociente entre a área bruta de construçáo pela área total de prédio rústico (ou UOP); k) «Área bruta de construçáo» - a soma da área de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, excluindo as áreas de parqueamento privado em cave, necessárias ao cumprimento da portaria regional n.o 9/95, de 3 de Fevereiro; l) «Índice de construçáo» - quociente entre a área bruta de construçáo pela área de parcela ou lote que serve de base à operaçáo de licenciamento da edificaçáo; m) «Percentagem de área coberta» - percentagem de parcela ou lote ocupada por construçáo, considerando para o efeito a projecçáo horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos; n) «Superfície impermeabilizada» - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; o) «Altura máxima de edificaçáo» - a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte, para criaçáo de plataformas em contacto directo com a edificaçáo ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificaçáo em projecçáo vertical, excluindo chaminés; p) «Cércea» - número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensáo, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m; q) «Obra de construçáo» - execuçáo de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construçóes amovíveis; r) «Obra de reconstruçáo ou restauro» - execuçáo de uma construçáo em local ocupado por outra, obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentaçáo final como nos materiais a utilizar; s) «Obra de alteraçáo» - execuçáo de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construçáo existente; t) «Obra de ampliaçáo» - execuçáo de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construçáo; u) «Obra de remodelaçáo» - execuçáo de obras que por qualquer forma modifique o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentaçáo e materiais a utilizar e que náo implique aumento da área;

  2. Sótáos, habitáveis ou náo, sáo contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos;

  3. Observaçóes:

    1) Os sótáos acessíveis, habitáveis ou náo, sáo contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos;

    2) Náo sáo permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.

    CAPÍTULO II Disposiçóes gerais Artigo 3.o

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.o

    89

    90 do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, e será instruído com os elementos referidos nas Portarias n.os 1105/2001, de 18 de Setembro, e 1110/2001, de 19 de Setembro.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e da localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessária adaptaçóes, o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

    3 - O pedido e os respectivos elementos introdutórios seráo apresentados em triplicado, sendo uma cópia devolvida ao requerente, depois de nela ter sido aposta nota, datada, da recepçáo do original, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultarem.

    4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático.

    Artigo 4.o

    Apresentaçáo de peças e número de colecçóes

    1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovaçáo municipal constaráo os elementos necessários a uma definiçáo clara e completa das características da obra e sua implantaçáo, devendo obedecer às seguintes regras:

  4. Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mm×297 mm), redigidas em língua portuguesa, numeradas, data-das e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepçáo dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que seráo assinados pelo dono da obra ou seu representante legal; b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha...

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