Resolução N.º 208/2002 de 26 de Dezembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 208/2002 de 26 de Dezembro

Considerando que pela Resolução n.º 141-A/2001, de 18 de Outubro, o Governo Regional autorizou a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo a adjudicar ao consórcio Somague - Engenharia, SA / Ediçor - Edificadora Açoreana, SA, a empreitada de construção do emissário de Angra do Heroísmo a implantar ao longo da plataforma de acesso aos passadiços da Marina, incluindo as redes técnicas da mesma, pelo valor de € 3.349.874,22 (três milhões e trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos e setenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que, no decurso da execução do contrato, se verificou, designadamente, que as condições de escavabilidade do terreno nos vários troços que compõem a obra não correspondiam ao previsto, que não foram contemplados os indispensáveis trabalhos de reposição do pavimento em betão na zona da vala a escavar, que se concluiu pela necessidade de construir não um, como estava projectado, mas dois depósitos de combustível e que a satisfação deste desiderato implica que se altere a plataforma do cais de controlo e abastecimento e, finalmente, que não foi prevenido o enquadramento estético do colector de águas pluviais junto à muralha envolvente da baía de Angra de Heroísmo;

Considerando que tais trabalhos implicam custos acrescidos e a prorrogação do prazo de execução da empreitada;

Considerando que os novos preços propostos pelo empreiteiro para os trabalhos a mais foram considerados aceitáveis tanto pela Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo como pela entidade fiscalizadora da obra;

Assim, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 60.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/A, de 11 de Janeiro, dos artigos 35.º e 36º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 e n.º 7 do artigo 26º, do artigo 27º, do nº 1 do artigo 45º, do artigo 116º, do n.º 5 do artigo 119º e do artigo 120º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e dos artigos 4º, 21º e...

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