Resolução N.º 199/1995 de 21 de Dezembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 199/1995 de 21 de Dezembro
Considerando que, pela Resolução n.º 101/94, de 18 de Agosto, procurou-se uniformizar os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal administrativo, operário e auxiliar;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, veio alterar, entre outros, o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, obrigando ao recurso a provas de conhecimentos nos cursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção;
Considerando, por outro lado, ainda, a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 275/95, de 25 de Outubro, à alínea do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, bem como o disposto no artigo 2.0 daquele normativo legal;
Considerando, por último, a necessidade de compatibilizar aqueles normativos com o disposto na Resolução n.º 101/ /94, de 18 de Agosto.
Assim, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo resolve:
1 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal administrativo, operário e auxiliar são:
1.1 - Grupos de pessoal administrativo e auxiliar
- Os métodos de selecção a utilizar para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal administrativo e auxiliar são a avaliação curricular, a entrevista e a prova de conhecimentos.
a) A avaliação curricular terá em consideração os seguintes factores de ponderação:
- Habilitações literárias, que serão valoradas do seguinte modo:
Habilitação mínima exigida - dezanove valores; Habilitação de grau superior - vinte valores.
Experiência profissional, que será valorada, consoante a sua existência ou inexistência, no desempenho de actividade diversa, ou semelhante, a desenvolver no âmbito do cargo a prover, do seguinte modo:
Valores
Inexistência de experiência profissional. 10;
Experiência profissional não directamente ligada com a actividade do cargo a prover 12;
Experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover e inferior
ou igual a um ano 14;
Experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover e superior a um ano 16+ por cada ano além do 1.º até ao limite de 20.
Formação e aperfeiçoamento profissional ponderada da seguinte forma:
Inexistência de frequência de acções de formação 10;
Frequência de acções de formação não correlacionadas com o cargo a prover. 12;
Frequência de mais de uma acção de formação correlacionada com o cargo a prover 14;
Frequência de uma acção de formação correlacionada com o cargo a...
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