Deliberação n.º 2376/2007, de 10 de Dezembro de 2007
Deliberaçáo n. 2376/2007
Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unanimidade, na sua reuniáo de 12 de Abril de 2007, aprovar o Plano de Urbanizaçáo do Lousal e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovaçáo.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua
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Sessáo Extraordinária realizada no dia 19 de Maio de 2007, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Plano de Urbanizaçáo do Lousal nos termos do n. 1 do artigo 79. do Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/07 de 19 de Setembro.
6 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.
Plano de Urbanizaçáo do Lousal
Proposta de Plano
Elementos de constituiçáo
Regulamento
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Objecto e Âmbito Territorial
O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo abrangido pela Área de Intervençáo do Plano de Urbanizaçáo do Lousal, adiante designado abreviadamente por PU do Lousal, coincidente com o limite da UOPGPU6 do Plano Director Municipal (PDM) de Grândola, nos termos do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 2.
Perímetro Urbano
O Perímetro Urbano é o delimitado na Planta de Zonamento e inclui os solos urbanizados, os solos cuja urbanizaçáo é possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica, necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
Artigo 3.
Objectivos
Sáo objectivos do PU do Lousal:
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Promover o aproveitamento turístico do património industrial e dos espaços naturais envolventes;
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Promover a melhoria das condiçóes habitacionais e melhorar os padróes de infra-estruturaçáo urbana;
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Reforçar o nível funcional do aglomerado;
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Recuperar o património construído;
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Consolidar a área central e atenuar a desarticulaçáo do tecido urbano;
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Minimizar e controlar a degradaçáo ambiental;
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Hierarquizar a rede viária e qualificar os espaços de circulaçáo.
Artigo 4.
Constituiçáo do Plano
1 - O PU do Lousal é constituído pelos seguintes elementos:
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Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;
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Planta de Zonamento, à escala 1:5.000;
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Planta de Condicionantes à escala 1:5.000.
2 - O PU do Lousal é acompanhado dos seguintes elementos:
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Relatório;
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Programa;
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Planta de Enquadramento;
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Extracto da Carta de Condicionantes do PDM;
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Extracto da Carta de Ordenamento do PDM;
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Extracto da Carta de Ordenamento do PDM com indicaçóes sobre o zonamento proposto;
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Planta da Situaçáo Existente;
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Planta de Hipsometria;
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Planta de Declives;
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Planta de Orientaçóes das Encostas;
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Planta da Estrutura Ecológica;
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Traçado da Rede Viária;
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Traçado da Rede de Recolha de Resíduos Sólidos n) Traçado da Rede de Abastecimento de Água;
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Traçado da Rede de Drenagem de Águas Residuais;
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Traçado da Rede de Distribuiçáo de Energia Eléctrica;
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Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído existente em situaçáo diurna;
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Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído existente em situaçáo noctuma;
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Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído previsto em situaçáo diurna;
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Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído previsto em situaçáo nocturna.
Artigo 5.
Instrumentos de Gestáo Territorial a Observar
O Instrumento de Gestáo Territorial de hierarquia superior em vigor na área de intervençáo do PU do Lousal é o Plano Director Municipal de Grândola.
Artigo 6.
Definiçóes
Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento e das Plantas a ele anexas, estabelecem-se as seguintes definiçóes:
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Área Bruta de Construçáo (ABC) - Valor expresso em m2,
resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas localizadas em cave ou sótáo, terraços, varandas e alpendres e de galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo; b) Cércea - dimensáo vertical da construçáo medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios tais como chaminés, casas das máquinas, depósitos de água, etc.;
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Densidade Populacional - quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalaçóes e equipamentos;
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Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;
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Índice de Construçáo Bruto - quociente entre a área bruta de construçáo e a área total do terreno;
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Índice de Construçáo Líquido - quociente entre a área bruta de construçáo e a área do lote ou parcela;
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Índice de Implantaçáo Líquido - quociente entre a área medida em projecçáo zenital das construçóes e a área do lote ou parcela;
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Empreendimentos e projectos de natureza turística - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauraçáo ou animaçáo de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, tais como estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, entre outros;
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Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.CAPÍTULO II
Servidóes e restriçóes de utilidade pública Artigo 7.
Identificaçáo e Regime
1 - Na área de intervençáo do PU Lousal vigoram as seguintes Servidóes e Restriçóes de Utilidade Pública ao uso do solo, as quais regem-se pela legislaçáo aplicável e estáo assinaladas na Planta de Condicionantes:
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Reserva Ecológica Nacional;
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Domínio Hídrico - leito e margens dos cursos de água;
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Domínio Hídrico - leito da Albufeira limitado pelo seu nível de pleno armazenamento e respectiva margem;
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Abastecimento de Água;
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Rede de Drenagem de Águas Residuais;
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Linhas Eléctrica;
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Vias Municipais - Estrada Municipal;
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Vias-férreas;
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Edifícios Escolares, j) Equipamentos de Saúde.
Artigo 8.
Protecçáo às Redes de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais
1 - É interdita a construçáo ao longo de uma faixa de 5 metros medida para um e outro lados do traçado das condutas de aduçáo de água e emissários das redes de drenagem de águas residuais.
2 - É interdita a construçáo ao longo de uma faixa de 1 metro medida para um e outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de águas residuais.
3 - Nas estaçóes tratamento de águas residuais é definida uma faixa envolvente non aedificandi de 30 metros.
CAPÍTULO III Usos do solo
SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 9.
Medidas de Ordenamento
O PU do Lousal, para além das Servidóes e Restriçóes de Utilidade Pública constituídas por lei, estabelece ainda outras medidas de ordenamento para a sua área de intervençáo, relativamente a:
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Troço da estrada municipal incluído no perímetro urbano;
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Via-férrea;
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Ruído;
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Áreas de protecçáo ao património mineiro e geológico;
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Achados arqueológicos;
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Áreas a sujeitar a requalificaçáo ambiental;
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Actividades interditas;
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Vegetaçáo;
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Materiais de construçáo e de revestimento e composiçáo arquitectónica;
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Protecçáo contra incêndios.
Artigo 10.
Troço da Estrada Municipal incluído no Perímetro Urbano
1 - No interior do perímetro urbano do Lousal, estabelece-se uma faixa non-aedificandi de 10 metros para cada lado da plataforma da estrada EM 545, nas áreas náo incluídas em Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade.
2 - Na Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade as construçóes respeitaráo os alinhamentos existentes e ou limite exterior dos passeios existentes ou a criar.
Artigo 11.
Via-férrea
Estabelece-se uma faixa non-aedificandi de 20 metros medida a partir da aresta superior de escavaçáo ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior do caminho na Área de Reserva para Actividades Económicas.
Artigo 12.
Ruído
1 - As áreas abrangidas pelo perímetro urbano sáo classificadas como zonas mistas, nos termos do regime legal sobre a poluiçáo sonora.
2 - Estabelece-se uma faixa de protecçáo de 10 metros para cada lado da faixa de rodagem das vias que constituem a rede primária onde fica interdita a edificaçáo para usos sensíveis ao ruído, nos termos consagrados pelo regulamento geral do ruído, à excepçáo das áreas incluídas em zona consolidada e de preenchimento em média densidade.
Artigo 13.
Áreas de protecçáo ao património mineiro e geológico
1 - Estáo identificadas na Planta de Zonamento três áreas de protecçáo ao património mineiro e geológico, designadamente:
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Área 1 - Poço Miguel;
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Área 2 - Poço Valdemar;
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Área 3 - Estrada da Pirite.
2 - Nas áreas referidas no número anterior, náo é permitida a construçáo, à excepçáo das acçóes destinadas à manutençáo das estruturas mineiras existentes e à preservaçáo dos elementos patrimoniais importantes.
Artigo 14.
Achados Arqueológicos
1 - Sempre que em qualquer local, durante a execuçáo de obras, forem encontrados elementos arqueológicos ou outros, de valor patrimonial, os trabalhos seráo suspensos, sendo tal facto de imediato comunicado à Câmara Municipal bem como ao Instituto Português de Arqueologia, que estabelecerá as condiçóes em que os trabalhos poderáo prosseguir.
2 - Qualquer intervençáo nas Áreas de potencial...
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