Deliberação n.º 2376/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Deliberaçáo n. 2376/2007

Carlos Vicente Morais Beato, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n. 4 do artigo 148. do Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unanimidade, na sua reuniáo de 12 de Abril de 2007, aprovar o Plano de Urbanizaçáo do Lousal e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovaçáo.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua

  1. Sessáo Extraordinária realizada no dia 19 de Maio de 2007, deliberou por unanimidade aprovar a proposta de Plano de Urbanizaçáo do Lousal nos termos do n. 1 do artigo 79. do Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/07 de 19 de Setembro.

6 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Plano de Urbanizaçáo do Lousal

Proposta de Plano

Elementos de constituiçáo

Regulamento

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e Âmbito Territorial

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupaçáo, o uso e a transformaçáo do solo abrangido pela Área de Intervençáo do Plano de Urbanizaçáo do Lousal, adiante designado abreviadamente por PU do Lousal, coincidente com o limite da UOPGPU6 do Plano Director Municipal (PDM) de Grândola, nos termos do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 2.

Perímetro Urbano

O Perímetro Urbano é o delimitado na Planta de Zonamento e inclui os solos urbanizados, os solos cuja urbanizaçáo é possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica, necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

Artigo 3.

Objectivos

Sáo objectivos do PU do Lousal:

  1. Promover o aproveitamento turístico do património industrial e dos espaços naturais envolventes;

  2. Promover a melhoria das condiçóes habitacionais e melhorar os padróes de infra-estruturaçáo urbana;

  3. Reforçar o nível funcional do aglomerado;

  4. Recuperar o património construído;

  5. Consolidar a área central e atenuar a desarticulaçáo do tecido urbano;

  6. Minimizar e controlar a degradaçáo ambiental;

  7. Hierarquizar a rede viária e qualificar os espaços de circulaçáo.

    Artigo 4.

    Constituiçáo do Plano

    1 - O PU do Lousal é constituído pelos seguintes elementos:

  8. Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;

  9. Planta de Zonamento, à escala 1:5.000;

  10. Planta de Condicionantes à escala 1:5.000.

    2 - O PU do Lousal é acompanhado dos seguintes elementos:

  11. Relatório;

  12. Programa;

  13. Planta de Enquadramento;

  14. Extracto da Carta de Condicionantes do PDM;

  15. Extracto da Carta de Ordenamento do PDM;

  16. Extracto da Carta de Ordenamento do PDM com indicaçóes sobre o zonamento proposto;

  17. Planta da Situaçáo Existente;

  18. Planta de Hipsometria;

  19. Planta de Declives;

  20. Planta de Orientaçóes das Encostas;

  21. Planta da Estrutura Ecológica;

  22. Traçado da Rede Viária;

  23. Traçado da Rede de Recolha de Resíduos Sólidos n) Traçado da Rede de Abastecimento de Água;

  24. Traçado da Rede de Drenagem de Águas Residuais;

  25. Traçado da Rede de Distribuiçáo de Energia Eléctrica;

  26. Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído existente em situaçáo diurna;

  27. Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído existente em situaçáo noctuma;

  28. Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído previsto em situaçáo diurna;

  29. Mapa de Ruído - simulaçáo do ruído previsto em situaçáo nocturna.

    Artigo 5.

    Instrumentos de Gestáo Territorial a Observar

    O Instrumento de Gestáo Territorial de hierarquia superior em vigor na área de intervençáo do PU do Lousal é o Plano Director Municipal de Grândola.

    Artigo 6.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo deste Regulamento e das Plantas a ele anexas, estabelecem-se as seguintes definiçóes:

  30. Área Bruta de Construçáo (ABC) - Valor expresso em m2,

    resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas localizadas em cave ou sótáo, terraços, varandas e alpendres e de galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo; b) Cércea - dimensáo vertical da construçáo medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios tais como chaminés, casas das máquinas, depósitos de água, etc.;

  31. Densidade Populacional - quociente entre o número de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalaçóes e equipamentos;

  32. Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  33. Índice de Construçáo Bruto - quociente entre a área bruta de construçáo e a área total do terreno;

  34. Índice de Construçáo Líquido - quociente entre a área bruta de construçáo e a área do lote ou parcela;

  35. Índice de Implantaçáo Líquido - quociente entre a área medida em projecçáo zenital das construçóes e a área do lote ou parcela;

  36. Empreendimentos e projectos de natureza turística - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauraçáo ou animaçáo de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, tais como estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, entre outros;

  37. Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.CAPÍTULO II

    Servidóes e restriçóes de utilidade pública Artigo 7.

    Identificaçáo e Regime

    1 - Na área de intervençáo do PU Lousal vigoram as seguintes Servidóes e Restriçóes de Utilidade Pública ao uso do solo, as quais regem-se pela legislaçáo aplicável e estáo assinaladas na Planta de Condicionantes:

  38. Reserva Ecológica Nacional;

  39. Domínio Hídrico - leito e margens dos cursos de água;

  40. Domínio Hídrico - leito da Albufeira limitado pelo seu nível de pleno armazenamento e respectiva margem;

  41. Abastecimento de Água;

  42. Rede de Drenagem de Águas Residuais;

  43. Linhas Eléctrica;

  44. Vias Municipais - Estrada Municipal;

  45. Vias-férreas;

  46. Edifícios Escolares, j) Equipamentos de Saúde.

    Artigo 8.

    Protecçáo às Redes de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais

    1 - É interdita a construçáo ao longo de uma faixa de 5 metros medida para um e outro lados do traçado das condutas de aduçáo de água e emissários das redes de drenagem de águas residuais.

    2 - É interdita a construçáo ao longo de uma faixa de 1 metro medida para um e outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de águas residuais.

    3 - Nas estaçóes tratamento de águas residuais é definida uma faixa envolvente non aedificandi de 30 metros.

    CAPÍTULO III Usos do solo

    SECÇÁO I Disposiçóes Gerais Artigo 9.

    Medidas de Ordenamento

    O PU do Lousal, para além das Servidóes e Restriçóes de Utilidade Pública constituídas por lei, estabelece ainda outras medidas de ordenamento para a sua área de intervençáo, relativamente a:

  47. Troço da estrada municipal incluído no perímetro urbano;

  48. Via-férrea;

  49. Ruído;

  50. Áreas de protecçáo ao património mineiro e geológico;

  51. Achados arqueológicos;

  52. Áreas a sujeitar a requalificaçáo ambiental;

  53. Actividades interditas;

  54. Vegetaçáo;

  55. Materiais de construçáo e de revestimento e composiçáo arquitectónica;

  56. Protecçáo contra incêndios.

    Artigo 10.

    Troço da Estrada Municipal incluído no Perímetro Urbano

    1 - No interior do perímetro urbano do Lousal, estabelece-se uma faixa non-aedificandi de 10 metros para cada lado da plataforma da estrada EM 545, nas áreas náo incluídas em Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade.

    2 - Na Zona Consolidada e de Preenchimento em média densidade as construçóes respeitaráo os alinhamentos existentes e ou limite exterior dos passeios existentes ou a criar.

    Artigo 11.

    Via-férrea

    Estabelece-se uma faixa non-aedificandi de 20 metros medida a partir da aresta superior de escavaçáo ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior do caminho na Área de Reserva para Actividades Económicas.

    Artigo 12.

    Ruído

    1 - As áreas abrangidas pelo perímetro urbano sáo classificadas como zonas mistas, nos termos do regime legal sobre a poluiçáo sonora.

    2 - Estabelece-se uma faixa de protecçáo de 10 metros para cada lado da faixa de rodagem das vias que constituem a rede primária onde fica interdita a edificaçáo para usos sensíveis ao ruído, nos termos consagrados pelo regulamento geral do ruído, à excepçáo das áreas incluídas em zona consolidada e de preenchimento em média densidade.

    Artigo 13.

    Áreas de protecçáo ao património mineiro e geológico

    1 - Estáo identificadas na Planta de Zonamento três áreas de protecçáo ao património mineiro e geológico, designadamente:

  57. Área 1 - Poço Miguel;

  58. Área 2 - Poço Valdemar;

  59. Área 3 - Estrada da Pirite.

    2 - Nas áreas referidas no número anterior, náo é permitida a construçáo, à excepçáo das acçóes destinadas à manutençáo das estruturas mineiras existentes e à preservaçáo dos elementos patrimoniais importantes.

    Artigo 14.

    Achados Arqueológicos

    1 - Sempre que em qualquer local, durante a execuçáo de obras, forem encontrados elementos arqueológicos ou outros, de valor patrimonial, os trabalhos seráo suspensos, sendo tal facto de imediato comunicado à Câmara Municipal bem como ao Instituto Português de Arqueologia, que estabelecerá as condiçóes em que os trabalhos poderáo prosseguir.

    2 - Qualquer intervençáo nas Áreas de potencial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT